DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOAO VICTOR MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0686.19.005711-3/002.<br>Consta dos autos que ao agravante foram aplicadas medidas protetivas de urgência, de que trata a Lei n. 11.340/2006 (fl. 108).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 194). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É possível a citação por edital do suposto agressor quando frustrada tentativa de notificação pessoal. 2 - Se a palavra da vítima foi firme no sentido de afirmar a existência de risco à sua integridade, de rigor é a manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor. 3 - Ao juízo de primeiro grau competirá a consideração das circunstâncias do caso concreto, para adoção de prazo adequado para reavaliação da cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima. " (fl. 181.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 219). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso" (E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.593.169/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 12/4/2022). 3. Embargos rejeitados. " (fl. 214.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 227/236), a defesa apontou violação ao art. 361 do CPP e ao art. 256 do CPC, porque o TJMG não reconheceu a nulidade da citação editalícia.<br>Requer seja obstada a citação editalícia, sem que esgotados os mecanismos de localização do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 251/255).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 258/260).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 267/275).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 279/281).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 303/309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 361 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu a licitude da citação editalícia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme certidão de doc. de ordem n. 05, o acusado foi intimado pessoalmente do deferimento das medidas protetivas, constando inclusive sua assinatura no ato da intimação. Conforme assinalado pelo órgão ministerial, "a intimação por edital foi realizada acerca da decisão de fls. 22/25, que revogou o prazo de 06 (seis) meses fixado na decisão de f. 17 e determinou a manutenção das medidas por prazo indeterminado. Foi expedido mandado de intimação para o apelante, mas João Victor não foi encontrado no endereço cadastrado nos autos e foi informado ao oficial de justiça que o apelante se mudou do local, conforme certidão de fl. 36 (ID 418608771)." Desse modo, se o acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos e, tendo o oficial de justiça informado que ele se mudou (f. 32 - doc. de ordem n. 05), correta a determinação da citação por edital." (fls. 184/185.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu estarem preenchidos os requisitos para a citação por edital, uma vez que o acusado havia sido previamente intimado pessoalmente acerca do deferimento das medidas protetivas, mas, posteriormente, não foi localizado no endereço constante dos autos, havendo informação do oficial de justiça de que se mudara do local. Nessas circunstâncias, reputou-se correta a adoção da citação ficta, diante da frustração da diligência para intimação pessoal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Não tendo o recorrente sido encontrado no endereço que forneceu nos autos (rua Arivaldo Pereira de Souza, n. 17 - e-STJ fl.23), nenhuma mácula contamina a citação editalícia. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Pontue-se que o fornecimento de novo endereço, à fl. 23, é demonstração inequívoca de que o recorrente tinha plena ciência da existência da ação penal, bem como da necessidade de manter atualizado seu endereço.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA