DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTELA ORLANDINI DO PRADO à decisão de fls. 320/321, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a máxima vênia, percebe-se que quem redigiu a decisão que, com certeza foi algum auxiliar de V. Exa., que sequer se deu o trabalho de ler a petição de fls. 307/313 ou foi redigida pela "infeliz inteligência artificial" que está sendo amplamente utilizada pelos Tribunais.<br>A maior prova que a decisão embargada não se ateve aos autos, que é uma peça pronta utilizada em muitos dos recursos que chegam a esta Corte, é que ela desconsidera a petição e os documentos de fls. 307/313, na qual consta a justificativa para extensão do prazo recursal e também consta a frase "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (..)".<br>Como assim, "caso exista"  <br>A decisão para não ser declarada nula tem que ser precisa, certa determinada. É inadmissível uma decisão vinda da mais alta Corte deste país "proferir" uma decisão com a expressão"caso exista".<br> .. <br>É notório que o robozinho copiou e colou esta decisão absurda e totalmente contra os fatos constantes dos autos.<br> .. <br>A decisão embargada é genérica; é do tipo copia e cola.<br>Esta prática está impedindo que injustiças sejam reparadas e isto não pode prevalecer e continuar.<br> .. <br>A decisão embargada afirma que o recurso interposto é "manifestamente intempestivo", o que não procede, pois, a Embargante justificou e comprovou a extensão de prazo às fls. 307/313, conforme foi determinado às fls. 302 (fls. 324/325).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 16.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,caput , e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 302, na qual está especificado "Tempestividade do Agravo em Recurso Especial".<br>No entanto, a parte não cumpriu a determinação, porquanto juntou documentos relativos ao ano de 2024 (fls. 308/313), sendo que o Agravo em Recurso Especial é datado de 2025.<br>Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. Deveria a parte ter comprovado a tempestividade do Agravo por ocasião da apresentação do recurso, o que não ocorreu.<br>Cumpre ainda esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>No caso da alegação , "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (..)" (fl. 324) , observe.<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA