DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE. SENTENÇA APELADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. COMANDO SENTENCIAL EXPRESSAMENTE CONDICIONADO À AFERIÇÃO PELO DEMANDADO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ESTABELECIDOS PELO FIES. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 292-295).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 109, I, da Constituição Federal, os arts. 2º, 3º e 20-B da Lei 10.260/2001 e os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 350).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 374).<br>Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9º, caput, do RISTJ).<br>No caso em apreço, discute-se a substituição da fiadora em contrato de financiamento estudantil (FIES).<br>Nesse contexto, não há dúvidas de que compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do STJ, o julgamento do recurso interposto.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.097.765/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.084.223/PB, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/08/2023; REsp n. 1.843.488/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2022.<br>Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso feito a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA