DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PERÍCIA INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA MULTA ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 55):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar a tese de desproporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação principal, o que descaracteriza a natureza das astreintes de coercitiva para ressarcitória;<br>b) 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada é desproporcional em relação à obrigação fixada; e<br>c) 884 do Código Civil, visto que a manutenção da multa nos valores arbitrados configura locupletamento ilícito da parte contrária.<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da perícia e fixou multa de R$ 100.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de apresentar os documentos solicitados.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, entendendo que a ora recorrente deixou de cumprir a obrigação sem justificativa válida, bem como que o valor da multa é razoável e atende à finalidade coercitiva das astreintes.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura. O exame detido do acórdão recorrido demonstra que a Corte estadual analisou adequadamente as questões suscitadas, concluindo que o valor da multa, fixado em R$ 100.000,00, é razoável e proporcional, considerando o período prolongado de descumprimento da obrigação pela executada e a ausência de justificativa válida para tanto.<br>O Tribunal de origem examinou expressamente a adequação da multa às circunstâncias do caso concreto, consignando que o cumprimento de sentença tramita há 9 anos, estando no aguardo de documentos necessários à realização da prova pericial; no entanto, a parte executada, ora recorrente, "deixou de dar cumprimento à obrigação sem justificativa válida, eis que limitou-se a alegar que a empresa responsável pela guarda não os encontrou" (fls. 30-31).<br>Assim, o colegiado concluiu que, "diante do período de descumprimento por parte da agravante, o valor arbitrado não se mostra elevado ou arbitrário" e que "o valor é razoável e atende à finalidade da fixação das astreintes" (fl. 31).<br>Dessa forma, há enfrentamento e fundamentação suficiente da questão rebatida pela ora recorrente.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia e adote fundamentos suficientes para a prolação do julgado, ainda que não haja a concordância das partes com as conclusões.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC<br>O acórdão recorrido é claro ao fundamentar a manutenção da multa na recalcitrância sem justificativa válida da recorrente em cumprir a obrigação de apresentar os documentos necessários à realização da perícia na fase de cumprimento de sentença, que se arrasta por 9 anos.<br>Ao considerar o tempo de descumprimento da obrigação, o Tribunal a quo concluiu que o valor fixado atende à finalidade da astreinte, ou seja, trata expressamente da ausência de caráter ressarcitório no caso.<br>Além disso, a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>No caso - ressalte-se novamente -, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, sobretudo no tempo de trâmite do cumprimento de sentença (9 anos) no aguardo de providência da parte recorrente para a realização de perícia (consistente na apresentação de documentos), consignou que "o valor arbitrado não se mostra elevado ou arbitrários", mas "razoável".<br>Nota-se que o Tribunal de origem, ao julgar, alicerçou-se nas especificidades fáticas do caso. Logo, a análise da adequação do valor fixado a título de astreintes demanda necessariamente o reexame das circunstâncias específicas do caso concreto. Tal procedimento é vedado em recurso especial, salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o valor das astreintes constou somente do relatório do acórdão recorrido, não havendo menção na fundamentação, tampouco existe referência ao valor da obrigação principal, exame que, de igual forma, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>É o caso, novamente, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA