DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em que se discutiu a necessidade prévia de liquidação de sentença para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos da seguinte ementa ( fls. 54-60 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO, AFAZTANDO A VOLUNTARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO EXEQUENTE. DESCABIDO AO EXECUTADO. PRECEDENTES TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão de primeiro grau que acolheu, em parte, a impugnação do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.<br>2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange a ilegitimidade ativa (REsp. 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR), a inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC e do cabimento da fixação de honorários advocatícios.<br>3. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução.<br>Pela análise dos autos, verifica-se que existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial, em 18/10/2022, ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.169), que cuida da seguinte controvérsia (REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ):<br>Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.<br>Assim, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do julgamento do tema repetitivo.<br>Essa mesma solução tem sido adotada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.065.280/BA, relator Ministro Marco Buzzi, DJ de 2/6/2023, REsp n. 2.074.070-BA, relatora Ministra Moura Ribeiro, DJe de 9/6/2023; AREsp n. 2.323.270-DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe de 1º/6/2023; REsp n. 2.069.524-BA, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe de 24/5/2023.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, nos termos da norma regimental desta Corte, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>À Coordenadoria para que corrija a autuação para constar como recorrente e, não como agravante, o BANCO BRADESCO S.A. e como recorrido, e não agravado, CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA