DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo e de homicídio qualificado, e se encontra, atualmente, em regime semiaberto,<br>A defesa sustenta que o indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, fundamentado na gravidade abstrata do delito e no curto tempo de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal e viola o princípio da ressocialização (fls. 5-6).<br>Afirma, também, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, a fim de que sejam concedidas saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar, ou, subsidiariamente, que se determine ao juízo da Vara de Execuções Penais que reaprecie o pleito de concessão de saída temporária (fl. 10).<br>A liminar foi indeferida (fls. 38-39).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 51-67).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela extinção do processo por perda do objeto (fls. 73-75).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A defesa do paciente impetrou o presente habeas corpus no qual postulou a concessão de benefício relacionado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, mais especificamente, a saída temporária prevista no art. 122 da Lei de Execução Penal.<br>Pelo que consta da informação prestada pelo Juízo de primeiro grau, houve a progressão de regime ao paciente, que agora cumpre pena no regime aberto (fls. 51-67).<br>Sendo assim, tem razão o Ministério Público Federal em sustentar a perda superveniente do objeto.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA