DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em 28/8/2023, inicialmente em prisão temporária, convertida em preventiva em 26/9/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver - art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e no modus operandi, sem considerar o lapso temporal de quase um ano e dez meses desde a prática dos delitos.<br>Afirma que não há elementos concretos nos autos que indiquem a periculosidade da paciente ou sua participação em organização criminosa, e que a decisão de manutenção da segregação carece de fundamentação.<br>Destaca que a paciente possui residência fixa, é primária, tem menos de 21 anos e apresenta bom comportamento carcerário, o que afastaria os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Por essas razões, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-9).<br>A liminar foi indeferida (fls. 113-114).<br>As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau foram juntadas aos autos (fls. 121-168).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 172-178).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, Rel. Mi n. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/9/2024.)<br>Esse é o caso dos autos, porque existe recurso próprio para impugnar a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do recurso em sentido estrito n. 426.1005426-51.2023.8.11.0013 (fls. 10-15). Sendo assim, o habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, pois ausente patente constrangimento ilegal da paciente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão que manteve a prisão cautelar é bem fundamentado. Após reproduzir a decisão que recebeu a denúncia, foi consignado o seguinte (fl. 13):<br>" Após a decisão de pronúncia, o juízo de origem reavaliou a prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar diante da persistência dos fundamentos da custódia (ID 277660636).<br>Conforme se extrai dos autos, a segregação cautelar foi decretada e posteriormente mantida com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, do modus operandi empregado e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, a gravidade dos fatos, marcados por extrema violência e brutalidade, evidencia a periculosidade da ré e justifica a manutenção da prisão. Consta nos autos que, em comunhão de esforços e mediante emboscada, os agentes submeteram a vítima a tortura, amarrando-lhe mãos e pés, amordaçando-a e, por fim, decapitando-a, ocultando o cadáver em cova profunda (Laudo Pericial n. 532.2.21.8999.2023.121721-A01, ID 277660439)."<br>A propósito da contemporaneidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 13-14):<br>" Registre-se que o mero decurso temporal desde a prática do delito, ocorrido em 2023, não possui o condão, por si só, de afastar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo quando esta se ampara na imprescindibilidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na execução do crime.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados (..)" (AgRg no HC 868722 / RS, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Des. Convocado do TJRS, 5ª Turma, DJEN 19/05/2025). Importa destacar que a pouca idade da ré à época dos fatos (menor de 21 anos) e a primariedade, embora relevantes, não constituem fatores aptos a afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam sua periculosidade e a adequação da medida extrema.""<br>Cuida-se de justificativa em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca do tema. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.<br>AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO.<br>CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg n. HC 1006530/RS, Sexta Turma, Rel Min. Og Fernandes, DJEN 1/9/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA