DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 671-674, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Aduz a embargante, em apertada síntese, que o decisum padece de omissão/contradição, ao argumento de que a contagem do prazo prescricional não é regida pelo Código Civil, mas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 25), sendo o dies a quo do prazo prescricional a própria transação, e não "a última prestação do serviço".<br>Resposta apresentada (fls. 367-371, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Quanto às questões ditas omissas, colhe-se da decisão embargada (fls. 666-668, e-STJ):<br>1. Cinge-se a controvérsia apresentada no presente apelo nobre em definir se a transação levada a efeito em processo judicial tem o condão de deflagrar o prazo prescricional de cinco anos para o manejo da pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Defende a parte recorrente ofensa ao artigo 25, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), porquanto entre a data da transação (08/01/2018) e o ajuizamento da demanda (28/06/2023) transcorreu lapso temporal superior ao quinquênio legal, a sinalizar com a prescrição.<br>Na origem, o Tribunal a quo afastou o implemento do prazo prescricional, com base no fundamento de que, em se tratando de ação de cobrança de honorários advocatícios, o curso do prazo prescricional tem início a partir do encerramento da prestação dos serviços advocatícios, i.e., do trânsito em julgado da sentença, do último ato ou da revogação do mandato.<br> .. <br>Com efeito, referida compreensão encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos da qual " o  prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp n. 1.748.404/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.).<br>No mesmo sentido, confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.154.146/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019; AgRg no REsp n. 1.422.515/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017; REsp n. 1.410.387/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016; REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014.<br>Anote-se que, conforme destacado pela origem, não houve a celebração de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios entre as partes, de maneira que a prescrição deve observar a data em que ocorreu o encerramento da prestação dos serviços, nos termos dos julgados alhures destacados.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Resta claro, portanto, que a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.<br>Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA