DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Joinville, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>- Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram os arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixaram de se manifestar sobre teses relevantes para a resolução da lide, notadamente sobre os arts. 212, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.<br>Consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (eventos 15 e 26).<br>Aliás, o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos dispositivos ditos violados.<br>Logo, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>- Dos itens recursais "III.2" e "III.3"<br>O recorrente também sustenta o descabimento da fixação de honorários na presente demanda, por possuir nítido caráter mandamental, como alegado no item recursal "III.2.", nominado "Do error in judicando: dos honorários sucumbenciais em vagas em creche".<br>E, a par disso, insurge-se contra o valor da verba de sucumbência, conforme disposto no item recursal "III.3.", nominado "Ainda subsidiariamente: do valor excessivo arbitrado a título de honorários".<br>Todavia, o Recurso Especial, como sabido, é um meio de impugnação excepcional, de fundamentação vinculada, cuja admissão exige, quer pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional, a indicação dos dispositivos de lei federal vulnerados ou objeto de interpretação divergente por outra Corte, requisito este imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica.<br>No caso, malgrado o Apelo Nobre tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não se apontou de forma clara e objetiva quais seriam os dispositivos de lei federal violados.<br>Desse modo, é indisputável que a deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA