DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 163-180, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - PROVA ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - AUSENTES APONTAMENTOS CONTUNDENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL PELO DECURSO DO TEMPO - PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o julgador esteja amparado pelo livre convencimento motivado e desvinculado das conclusões do perito judicial, é inegável que um laudo técnico produzido em Juízo possui considerável força probante, devendo ser prestigiado quando relativo a conhecimentos específicos de outra área e realizado por profissional competente e imparcial, sobretudo se fundamentado de modo convincente e elaborado em estrita observância aos comandos do título executivo judicial. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, o índice de correção monetária IGPM/FGV trata-se daquele que melhor reflete a realidade inflacionária do período.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 235-270, e-STJ), a instituição financeira alega violação aos arts. 370, 400, 417, 469, 477 §2º, 480, 489 §1º, IV, 502, 509 §4º, 942 §3º, II, 1.022 II e 1.025, todos do CPC, bem como aos arts. 406 e 1.194 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão, por não ter aplicado a técnica do art. 942, §3º, II, do CPC, diante de julgamento não unânime em agravo de instrumento que versava sobre mérito (liquidação de sentença); b) violação aos arts. 489 §1º, IV, e 1.022 II do CPC, diante da rejeição genérica dos embargos de declaração, sem análise da necessidade de apresentação dos livros contábeis pela locadora; c) ofensa aos arts. 502 e 509 §4º do CPC, por suposta ampliação indevida dos limites da coisa julgada em liquidação de sentença, com homologação de laudo que considerou lucros cessantes relativos a bens estranhos (carretas, cavalos e caminhões) e crescimento empresarial da recorrida; d) afronta aos arts. 469, 477 §2º e 480 do CPC, por homologação de laudo pericial inconclusivo e sem resposta a quesitos; e) contrariedade aos arts. 370, 400 e 417 do CPC e 1.194 do CC, por homologação de prova sem apresentação dos livros contábeis; f) violação ao art. 406 do CC, pois deveria incidir a Taxa SELIC como juros moratórios, e não o IGPM-FGV.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a incidência do art. 406 do CC (SELIC), a aplicação do art. 942 do CPC (ampliação do colegiado em agravo não unânime) e a fidelidade ao título executivo em liquidação (art. 509 §4º CPC).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100-144, e-STJ , em que a parte recorrida pugna pela manutenção dos acórdãos e pelo não conhecimento do recurso.<br>Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do TJMS admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. A recorrente sustenta nulidade do acórdão, porquanto o julgamento do agravo de instrumento deu-se por maioria de votos, versando sobre matéria de mérito (liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes), razão pela qual seria obrigatória a aplicação da técnica de ampliação do colegiado (art. 942, §3º, II, do CPC).<br>Ocorre que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem registrou que não se tratava de hipótese de reforma da decisão de mérito, mas apenas de manutenção da decisão agravada, afastando a incidência da regra (fl. 186, e-STJ).<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a técnica do art. 942 do CPC somente se aplica em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, e não nas hipóteses em que a decisão é simplesmente mantida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie" (REsp 2.097.352/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Na espécie, como o acórdão de 2º grau apenas confirmou a concessão de tutela de urgência, em cognição sumária que não se confunde com o exame de mérito da controvérsia, não precisa se submeter ao reexame pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015), embora proferido por maioria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2510461/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe 2/8/2024).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes. Hipótese em que não houve julgamento antecipado parcial do mérito no âmbito do processo de conhecimento, mas sim discussão acerca da ilegitimidade da parte no bojo do cumprimento de sentença. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 2.096.773/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).  grifou-se <br>Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, não há nulidade a ser reconhecida, pois o agravo de instrumento foi desprovido, inexistindo a hipótese legal de ampliação do colegiado.<br>2. Ainda, alega a recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional (art. 489 §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC) sob o argumento de que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a imprescindibilidade da apresentação dos livros contábeis da empresa agravada, como requerido pelo perito judicial.<br>A insurgência, todavia, não procede. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que não houve qualquer omissão, tendo registrado:<br>"Além disso, de rigor destacar que não houve omissão no tocante a qualquer outro argumento apresentado pela instituição bancária, impondo-se consignar que, no caso, o julgador considerou suficiente as provas juntadas ao processo, inclusive o laudo pericial elaborado, daí porque eventual menção aos livros contábeis não tem o condão de macular o julgado." (fl. 230, e-STJ).<br>Dessa forma, o Tribunal a quo entendeu que a perícia foi realizada com base em diversos documentos constantes dos autos e não reputou imprescindível a apresentação dos livros contábeis.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a matéria posta em debate, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não havendo exigência de rebater um a um todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>3. A recorrente sustenta também que o acórdão recorrido teria desrespeitado os limites objetivos da coisa julgada, ao homologar laudo pericial que incluiu lucros cessantes relacionados não apenas ao veículo Mitsubishi objeto da condenação, mas também a outros bens (conjuntos de cavalos e carretas) e ao suposto crescimento empresarial da parte autora, hipótese que não teria sido objeto do título judicial.<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou a alegação de violação à coisa julgada, consignando expressamente (fls. 163-180):<br>Como visto, inicialmente a recorrida ajuizou ação revisional de cláusula contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual houve, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais em primeiro grau e parcial procedência da pretensão da requerente em segundo grau de jurisdição.<br>Assim, no julgamento dos embargos de declaração n.º 0040024-48.2009.8.12.0001/50002, esta Primeira Câmara Cível reconheceu o direito da empresa recorrida ao recebimento de indenização por lucros cessantes pelo período em que deixou de auferir lucro com a locação do automóvel Mitsubishi (..)<br>Posteriormente, em novos aclaratórios opostos (autos n.º 0040024-48.2009.8.12.0001/50003), o Órgão julgador consignou-se que:<br>"No que toca à insurgência dos requerentes, referente à extensão dos lucros cessantes, tenho que o acórdão deixou claro que os danos materiais decorrentes da conduta irregular da instituição financeira deveriam ser apurados em liquidação de sentença e, se efetivamente comprovados, indenizados.<br>Se o ato perpetrado pela instituição financeira impediu o desenvolvimento das atividades e o crescimento patrimonial da empresa e gerou-lhe danos nesta ordem, tal fato será apurado em liquidação de sentença, e deverá ser devidamente comprovado pelo requerente em referido momento processual." (f. 1.086 do feito originário).<br>É notório, pois, que a instituição financeira foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, tanto em relação ao que a autora-recorrida deixou de perceber com a locação do automóvel Mitsubishi L-200 4WD, quanto em relação à conduta do banco que impediu o desenvolvimento das atividades e crescimento patrimonial da empresa.<br>Daí se pode afirmar que a abordagem pericial abrangeu exatamente os termos do título executivo judicial, haja vista a delimitação da prova às f. 533 do processo principal e a conclusão externada pelo perito (f. 590-2 da demanda originária), nos seguintes termos (..)<br>Desse modo, não procede o argumento recursal de que a condenação guarda relação com bens estranhos ao contrato de arrendamento mercantil, já que o laudo pericial deixou explícito o acolhimento da pretensão de indenização por dano material (lucros cessantes) em virtude da conduta do banco, que acarretou a indisponibilidade de crédito da empresa para a aquisição de bens e, consequentemente, impediu seu desenvolvimento e crescimento.<br>Portanto, a Corte local interpretou o título executivo como abrangente não apenas dos lucros cessantes decorrentes da perda do veículo Mitsubishi, mas também dos prejuízos decorrentes da conduta do banco que inviabilizou o regular desenvolvimento da atividade empresarial.<br>Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a interpretação do alcance da coisa julgada compete às instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte apenas controlar eventual violação manifesta, não sendo possível, em sede de recurso especial, revisar a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1267129 AM 2018/0066360-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219 .669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, aferindo a natureza do ato judicial, bem como avaliar ocorrência de violação à coisa julgada, exige a incursão na seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2383893 SP 2023/0181600-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)  grifou-se <br>No caso concreto, a análise do título executivo e a conclusão de que a condenação abrangeria também os prejuízos decorrentes da limitação do crescimento empresarial da recorrida decorrem de interpretação do acervo fático-probatório e da própria fundamentação do acórdão transitado em julgado, providência insuscetível de revisão nesta instância especial.<br>Assim, a alegada ofensa aos arts. 502 e 509, §4º, do CPC não se configura, aplicando-se, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>4. A recorrente afirma que a perícia judicial seria deficiente e inconclusiva, pois não teria observado quesitos relevantes e teria sido elaborada sem os livros contábeis da empresa agravada, em violação aos arts. 469, 477 §2º e 480 do CPC. Defende, assim, a nulidade da prova pericial e, por consequência, da decisão que a homologou.<br>O Tribunal de origem, entretanto, considerou idôneo o trabalho pericial, prestigiando a imparcialidade e a coerência do laudo, elaborado em consonância com os comandos judiciais e com base na documentação disponível nos autos. A Corte estadual concluiu:<br>Sobre o assunto, é certo que o perito trata-se de profissional de confiança do Juízo e dele se vale o julgador para obter uma avaliação imparcial das circunstâncias casuísticas, com conhecimento técnico de que não dispõe o magistrado, no caso concreto, na área de matemática financeira.<br>Nesse contexto, é inegável que o laudo técnico produzido por ordem judicial possui considerável força probante, sobretudo porque o expert é designado dentre profissionais aptos e qualificados para o encargo e assume o compromisso de realizá-lo com isenção, em estrita observância ao comando do título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Em consequência, para afastar as conclusões do profissional, cabe à parte que impugna a perícia a precisa e efetiva demonstração de que não foi respeitado o comando judicial ou que o expert não agiu em conformidade com os deveres e atribuições a ele inerentes.<br>In casu, ao perceber a necessidade de produção da prova para o julgamento da lide, principalmente em virtude da quantidade de informações e dados advindos da revisão da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, por longo período, o juiz determinou a perícia e, posteriormente, fez o exercício do livre convencimento motivado. (fls. 163-180, e-STJ)<br>Além disso, de rigor destacar que não houve omissão no tocante a qualquer outro argumento apresentado pela instituição bancária, impondo-se consignar que, no caso, o julgador considerou suficiente as provas juntadas ao processo, inclusive o laudo pericial elaborado, daí porque eventual menção aos livros contábeis não tem o condão de macular o julgado" (fl. 230, e-STJ).<br>Nessa linha, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a avaliação da suficiência da prova técnica e da regularidade da perícia compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em sede de recurso especial, reexaminar a prova produzida, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART . 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias . 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular. 4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - sobretudo no que concerne à ausência de responsabilidade civil pelos defeitos na prestação dos serviços de blindagem veicular ou pela exorbitância do quantum indenizatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 7 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548012 SP 2024/0011552-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifou-se <br>Assim, eventual inconformismo da recorrente quanto à valoração da prova técnica não enseja a nulidade pretendida, mas reflete apenas discordância com a conclusão das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão nesta sede.<br>Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. No mesmo sentido, a recorrente invoca afronta aos arts. 370, 400 e 417 do CPC, bem como ao art. 1.194 do Código Civil, pois a liquidação de sentença teria sido realizada com base em documentos incompletos, já que a empresa agravada não apresentou os livros contábeis requisitados pelo perito. Defende que a ausência dessa documentação essencial deveria acarretar presunção desfavorável à agravada, nos termos do art. 400 do CPC, e que a homologação do laudo, sem tal prova, teria mitigado a busca da verdade real.<br>O Tribunal de origem, no entanto, enfrentou a questão e concluiu que as provas já constantes dos autos, em especial o laudo pericial, eram suficientes para a homologação do valor liquidado.<br>Assim, a Corte estadual entendeu que a não apresentação dos livros contábeis não inviabilizou a liquidação, tendo o perito elaborado sua conclusão com base em outros documentos disponíveis, reputando-se desnecessária a documentação contábil reclamada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de diligências e documentos adicionais, sendo-lhe lícito considerar suficiente o conjunto probatório já existente nos autos. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a alegação de violação aos arts. 370, 400 e 417 do CPC e 1.194 do CC não merece prosperar, pois o Tribunal de origem apreciou a suficiência da prova de forma fundamentada, e a revisão desse juízo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, que manteve a aplicação do IGPM-FGV como índice de atualização, alegando violação ao art. 406 do Código Civil. Defende que, a partir da vigência do CC/2002, os juros de mora devem observar a taxa de mora dos tributos federais, atualmente a Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros.<br>O Tribunal de origem, entretanto, concluiu que o IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, prestigiando precedentes da Corte estadual (fl. 172, e-STJ).<br>Ocorre que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 406 do CC, a taxa de juros moratórios corresponde àquela utilizada para a mora de tributos federais, qual seja, a Taxa SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária.<br>Além disso, como destacado pela recorrente, o título judicial exequendo  formado em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes  apenas reconheceu o direito da parte autora a indenização por lucros cessantes pelo período de 29/07/1996 a 06/09/2006, remetendo à liquidação de sentença a apuração do valor devido, sem fixação prévia do índice de correção monetária (fl. 44, e-STJ).<br>Nessas hipóteses, o STJ firmou entendimento de que, quando não houver determinação expressa no título judicial quanto ao índice de correção, deve prevalecer a Taxa SELIC como critério de juros moratórios e atualização monetária.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca . 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)  grifou-se <br>Portanto, diante de título judicial que não predeterminou o índice de correção aplicável, a insurgência merece prosperar. Impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de fixar a Taxa SELIC como índice aplicável, a qual já contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, fixar a Taxa SELIC como índice aplicável à atualização da condenação, a qual já contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA