DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 130-147) interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 184):<br>"Pensão por morte. Majoração do benefício afastada. Parcelas pagas por força de antecipação de tutela. Falta de cabimento da restituição. Verba alimentar recebida de boa-fé. Agravo regimental improvido."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 189-192).<br>O recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação aos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º e 201, da Constituição Federal.<br>Alega, em síntese, que é inconstitucional a retroação da lei para beneficiar o segurado em detrimento da Autarquia Previdenciária e do Erário Público.<br>E continua (fl. 139):<br>Portanto, uma lei nova que modifica a forma de cálculo do auxílio-acidente não pode passar por cima do ato jurídico perfeito - no caso, a concessão do auxílio-acidente antes do advento da lei nova - para alterar o valor do benefício legalmente consolidado, mesmo que este tenha natureza alimentar.<br>Enfatiza que, ao se conceder benefício em razão superior àquele da lei vigente na data da concessão, viola-se o artigo 195, § 5º e 201, da Constituição Federal, que estabelecem o caráter contributivo da Previdência Social.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 142).<br>O recurso extraordinário não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 194-196.<br>A Suprema Corte determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da análise o Tema 388 do STF (fl. 176).<br>Tendo sido constatado que o julgado recorrido se encontrava em aparente divergência com o entendimento do STF no referido tema de repercussão geral, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 198-200).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 216-222):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021).<br>3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a verba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 130-147, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA