DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALMY CRISOSTOMO BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que versou sobre a possibilidade de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do recorrente, os quais não alcançam o patamar de 50 salários mínimos mensais, para satisfação de obrigação decorrente de dívida cível.<br>A controvérsia jurídica ora deduzida, centrada na interpretação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, já se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido reconhecida como representativa da controvérsia no âmbito do Tema nº 1.230/STJ, assim delimitado:<br>Tema 1.230/STJ:<br>Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação dos Recursos Especiais REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.230/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC .<br>Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA