DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR QUEIROZ RAMOS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-8)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa (fls. 251-258).<br>O objeto do habeas corpus é o reconhecimento da ilicitude das provas e, consequentemente, da nulidade absoluta da prisão em flagrante, em decorrência da agressão que restou constatada por meio de Exame de Integridade Física. Segundo o laudo de fls. 85-86, teria havido lesão corporal com ofensa ao bem-estar físico, representada por escoriação zigomática à esquerda, produzida por instrumento contundente. Em face disso, o impetrante requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2-8).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 339-342).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem do habeas corpus (fls. 369-371)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra o acórdão de apelação e funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-13):<br>" ..  A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do flagrante em razão de violência policial quando da prisão. Todavia, a única lesão constatada no apelante foi uma escoriação zigomática (osso da "bochecha"1) à esquerda, de natureza leve, conforme laudo de fls. 85/86, insuficiente e incompatível com a alegação de espancamento. Os Guardas Municipais, por sua vez, negaram, sob os auspícios judiciais, qualquer agressão, cujo ferimento decorreu de fuga do próprio apelante e perseguição em área de mata fechada. Ademais, como bem consignado na sentença, "(..) a alegação de abuso de autoridade, causando lesão no réu, não é suficiente para, por si só, eivar de nulidade a prova produzida, tratando-se de circunstâncias autônomas. Não se tratou, pela dinâmica do próprio réu, de violência policial para a obtenção de prova, como a confissão. Não há, de todo modo, prova cabal de abuso de autoridade, tendo sido determinado em audiência de custódia a determinação de instauração de procedimento apuratório pela Corregedoria" (fls. 237). A acusação é de que, segundo a denúncia, aos "(..) XX de XX de XXXX, por volta de 23h17, na R. XXXX, nesta cidade de Hortolândia, V. Q. R., qualificado a fls. 06, em concurso de agentes com o adolescente M. M. S., qualificado a fls. 05, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, para fins de tráfico, 163 (cento e sessenta e três) porções de maconha, com peso aproximado de 1.452 gramas; 14 (quatorze) porções de maconha, em forma popularmente conhecida como "Dry", com peso aproximado de 12 gramas; e 182 (cento e oitenta e dois) porções de cocaína, com peso aproximado de 124 gramas (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 14/15 e auto de constatação preliminar de fls. 16/17), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fls. 72/74). Materialidade estampada no laudo definitivo de fls. 82/84, a autoria, de igual modo, é inconteste. Interrogado, negou as imputações. Disse ter ido ao local para comprar drogas para consumo próprio, porque usuário. Todos correram, vindo a empreender fuga também. Não ofereceu dinheiro aos policiais, nem tinha como obter R$ 20 mil. Os Guardas Civis Municipais G. e A. realizavam patrulhamento em conhecido ponto de narcotráfico, quando avistaram dois indivíduos que, ao perceber a aproximação, correram em direção ao matagal. O adolescente soltou um saco preto e foi o primeiro a ser alcançado, com 15 porções de cocaína, sendo encontradas idênticas substâncias no invólucro plástico mencionado. Em seguida, conseguiram deter o apelante, portando uma mochila com os demais entorpecentes, dois celulares e R$ 605, em notas fracionadas. Indagados, ambos admitiram a traficância e que receberiam R$ 120, por turno de "trabalho". Não houve agressão durante a abordagem. As lesões decorreram da fuga na mata. Na viatura, o apelante ofereceu R$ 20 mil para ser liberado. Tráfico Prova abundante. Os depoimentos dos agentes são harmônicos e coerentes, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior a justificar infundada acusação, inclusive diante do contido no CPP, art. 202, de que toda pessoa pode ser testemunha, até porque seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhes negar crédito quando dão conta de suas diligências (RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682). Nesse contexto, a certeza do tráfico é aferível pelas circunstâncias da diligência, realizada em conhecido ponto de tráfico, onde o apelante e o inimputável foram avistados e, de pronto, esboçaram fuga, culminando com a apreensão de enorme quantidade de drogas, cuja natureza, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, separadas em porções individuais, evidentemente, estavam prontas à venda e entrega a terceiros, além dos inexoráveis dizeres dos agentes públicos, elementos suficientes à procedência, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino mercantil e não ao seu consumo isolado, até porque eventual condição de usuário não seria impeditiva da realização concomitante do comércio clandestino, o que arreda a almejada desclassificação. Ademais, por ser o crime de tráfico de ação múltipla - apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal -, basta, para a consumação do injusto, a prática de um dos verbos ali previstos (STJ - AgRg no R Esp 736729/PR - Ministro OG FERNANDES - Sexta turma - Dje 02/05/2013)."<br>Destaco que o acórdão expressamente refere que (fls. 11-12):<br>"(..) a única lesão constatada no apelante foi uma escoriação zigomática (osso da "bochecha"1) à esquerda, de natureza leve, conforme laudo de fls. 85/86, insuficiente e incompatível com a alegação de espancamento. Os Guardas Municipais, por sua vez, negaram, sob os auspícios judiciais, qualquer agressão, cujo ferimento decorreu de fuga do próprio apelante e perseguição em área de mata fechada. Ademais, como bem consignado na sentença, "(..) a alegação de abuso de autoridade, causando lesão no réu, não é suficiente para, por si só, eivar de nulidade a prova produzida, tratando-se de circunstâncias autônomas. Não se tratou, pela dinâmica do próprio réu, de violência policial para a obtenção de prova, como a confissão Não há, de todo modo, prova cabal de abuso de autoridade, tendo sido determinado em audiência de custódia a determinação de instauração de procedimento apuratório pela Corregedoria" (fls. 237)."<br>Quanto à suposta ilegalidade na revista pesso al, o acórdão descreve a fundada suspeita apta a justificar a ação dos agentes públicos (fls. 12-13):<br>"Os Guardas Civis Municipais G. e A. realizavam patrulhamento em conhecido ponto de narcotráfico, quando avistaram dois indivíduos que, ao perceber a aproximação, correram em direção ao matagal. O adolescente soltou um saco preto e foi o primeiro a ser alcançado, com 15 porções de cocaína, sendo encontradas idênticas substâncias no invólucro plástico mencionado. Em seguida, conseguiram deter o apelante, portando uma mochila com os demais entorpecentes, dois celulares e R$ 605, em notas fracionadas. Indagados, ambos admitiram a traficância e que receberiam R$ 120, por turno de "trabalho". Não houve agressão durante a abordagem. As lesões decorreram da fuga na mata. Na viatura, o apelante ofereceu R$ 20 mil para ser liberado. (..) Nesse contexto, a certeza do tráfico é aferível pelas circunstâncias da diligência, realizada em conhecido ponto de tráfico, onde o apelante e o inimputável foram avistados e, de pronto, esboçaram fuga, culminando com a apreensão de enorme quantidade de drogas, cuja natureza, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, separadas em porções individuais, evidentemente, estavam prontas à venda e entrega a terceiros, além dos inexoráveis dizeres dos agentes públicos, elementos suficientes à procedência, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino mercantil e não ao seu consumo isolado, até porque eventual condição de usuário não seria impeditiva da realização concomitante do comércio clandestino, o que arreda a almejada desclassificação. Ademais, por ser o crime de tráfico de ação múltipla - apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal -, basta, para a consumação do injusto, a prática de um dos verbos ali previstos (STJ - AgRg no R Esp 736729/PR - Ministro OG FERNANDES - Sexta turma - Dje 02/05/2013)."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a busca pessoal é válida, quando ocorre fuga em caso de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.<br>3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 862.402/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 9/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.<br>2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.<br>A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 988.588/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 4/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA