DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria em que rejeito os embargos de declaração.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025 No mesmo sentido: , DJEN de 19/5/2025 ).<br>In casu, o embargante opôs aclaratórios, contra decisão monocrática a qual foram rejeitados aclaratórios anteriormente opostos na PETIÇÃO EDCL 00669947/2025 e PETIÇÃO EDCL 00669953/2025, ambos recebidos em 26/07/2025, conforme se constata das petições incidentais contida no e-STJ fls. fls. 497/500 e 510/513. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Da leitura da petição de embargos de declaração não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão os presentes aclaratórios, de modo que, ante à inexistência dos vícios alegados, deve ser mantida a decisão embargada.<br>Por fim, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.536.580/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço d os Embargos de declaração.<br>Publique-se e Intime-se.<br>EMENTA