DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 420 dias multa no regime inicial aberto (fls. 130-138)<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para: a) Reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada, com a consequente nulidade da apreensão das drogas e absolvição do acusado; b) Reconhecer a nulidade do ingresso na residência do recorrente, em razão de violação de seu domicílio (fls. 290-310).<br>Contrarrazões às fls. 315-323.<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 324-327).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 328-334)<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 359-364).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos, conheço do recurso.<br>A sentença assim se manifestou sobre a vexata questio:<br>Em juízo foram colhidas as oitivas, iniciando-se pelo Sr. Maxwell, afirmando que receberam denúncias, afirmando que fizeram a abordagem e revista pessoas, localizando com ele maconha; disse que tinha mais droga em casa, onde mostrou onde estava o resto da droga; estava perto da saída da escola quando foi preso; disse que trabalhava para Piolho, que é conhecido como chefe do tráfico; não há relatos do acusado como envolvido em outros ilícitos; a esposa do réu chegou a discutir com o réu na hora que chegaram lá; não sabe dizer se ele já estava traficando na região, sendo que o local da abordagem não é conhecido como ponto do tráfico; foram denúncias anônimas que informaram sobre a situação, a partir do serviço de inteligência; abordaram o réu pelo fato dele ficar nervoso quando viram a polícia; só a esposa do réu estava na casa do réu; não sabe dizer se a esposa do réu foi ouvida. Em seguida foi ouvido o Sr. Raul, afirmando que receberam informes, quando então avistaram os elementos do réu, abordando o réu, com quem foi encontrado aparentemente maconha e crack, afirmando que na casa dele teria mais droga; na residência dele foi encontrada mais droga, além de 410 reais em espécie; foi questionado de quem ele pegou a droga, dizendo o réu que trouxe de Recife a droga; Piolho é traficante na região, que geralmente é o responsável pelo tráfico em Xexéu; há informações que Piolho comanda o tráfico e é o responsável por mortes; o réu estava perto de uma escola no momento; a esposa dele estava presente na casa deles; não se lembra se a esposa dele se irritou com a situação; o réu disse que pegou a droga com Piolho; não sabe dizer se houve denúncia anônima; provavelmente receberam informações e passaram para os policiais da operação; o réu estava parado na frente do colégio. Interrogado o réu, disse que nunca foi preso antes; mora na boa vista, morando lá há 2 anos; veio de Recife para a localidade; veio para a cidade por ter família lá; a acusação é verdadeira; foi a primeira vez que pegou a droga, pegando a droga em Xexéu mesmo através de um amigo; estava passando na frente da escola, tendo 4 pedras de crack e 4 maconha; estava indo fumar; não tinha dinheiro na hora da abordagem policial; tinha mais 12 de maconha e 15 de crack; com o valor apurado da venda de droga fazia transferência do valor para o mesmo amigo que lhe entregou a droga; Lucas é o amigo dele, tinha pego a droga; foi a primeira vez que pegou a droga, só ficava com 6 reais a cada venda; pegou dinheiro emprestado; não saiu fugindo de Jaboatão; estava apenas passando na frente da escola; chegou a ser agredido pela polícia, na cabeça e nas pernas; não autorizou a polícia entrar na casa do réu. Foi alegada uma nulidade quanto à abordagem e busca na residência do réu pela Defensora Pública, entendimento que entendo não prosperar, pois houve flagrante delito, e o fato de não ter nos autos informações documentadas sobre as informações que a polícia recebeu envolvendo o réu, por si só, não afasta a legalidade do ato. Portanto, denego o pedido pela nulidade, assim, passo ao "meritum causae". A MATERIALIDADE dos delitos, que não consubstanciam por si só em condenação, mas sim a ocorrência fática, se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio dos autos de prisão em flagrante, bem como auto de apresentação e apreensão (ID 139344397 - pág. 20) e depoimentos, que foram corroborados em juízo e pelos depoimentos colhidos inquisitivamente e confirmados em juízo, assim como pelo auto de constatação preliminar da droga (ID 139344397 - págs. 23 e 24) acostado aos autos, além do laudo definitivo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Por sua vez quanto à AUTORIA faz-se necessário o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, sendo que neste momento não é caso de afastar o réu pelas práticas narradas na denúncia, embora tenha ocorrido a confissão da propriedade da droga da parte do réu. No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente. Crime do art. 33, da Lei 11.343/2006 No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva, como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33, da Lei 11.343/06 merece prosperar, pelo conjunto das provas, por mais que o réu alegue que fosse apenas usuário. Tal como consta acima quanto aos depoimentos colhidos em juízo, houve a descrição pormenorizada da forma de abordagem e o que identificaram durante a operação, acarretando na apreensão da droga e prisão do acusado, confirmando o colhido em sede inquisitiva, fato que não foi negado pelo réu. Em sede inquisitiva a prova demonstrou o seguinte: No termo de declaração das testemunhas MAXWELL HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS e RAUL SOUTO OMENA (ID 139344397 - pág. 3 e 4), perante a autoridade policial quando da prisão em flagrante do acusado, este afirmou que "Disse que na data da ocorrência dos fatos, por volta das 16h, obteve informações com a guarnição sobre possível entrega de drogas, no Município de Xexéu/PE. Afirmou que abordou o suspeito, considerando as características da denúncia. Disse que ao chegar no local, em via pública, avistou o denunciado, e quando realizaram a abordagem, encontrou com o suspeito 04 big-big de maconha e 04 pedras de crack. Disse que questionou o conduzido acerca da existência de mais drogas e que quando se deslocaram até o local indicado pelo acusado, foram localizadas 38 pedras de crack, 12 big-big e um pacote de maconha, contendo aproximadamente 6 gramas da droga. Disse que o suspeito afirmou que estava comercializando drogas para sustentar a família. Disse que foi apreendido 410 reais em espécie, junto com a droga, quantia que seria resultado do tráfico. Disse que o suspeito afirmou que adquiriu a droga de pessoa conhecida por PIOLHO". No interrogatório do acusado GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO (ID 139344397 - Pág. 5), perante a autoridade policial quando da sua prisão em flagrante, este afirmou que "Disse que estava em frente a escola Maria das Mercês, em Xexéu/PE, onde iria comercializar as drogas que estavam em seu bolso. Disse que foi surpreendido por policiais militares. Afirmou que os policiais encontraram em seu bolso 04 big-big de maconha e 04 big-big de crack. Afirmou que indicou aos policiais a sua residência, onde havia mais drogas. Disse que o restante das drogas e a quantia de R$ 410 reais foram apreendidos em sua residência. Disse que a droga que estava vendendo pertence a PIOLHO e que até onde sabe PIOLHO mora em Recife, no bairro do Ibura. Disse que mantinha contato telefônico com pessoa conhecida por PIOLHO, mas que no momento da sua prisão não estava com o celular e também não lembra o número do contato telefônico. Disse que combinou com pessoa conhecida por PIOLHO, que a cada R$ 300,00 reais de droga vendida, ficaria com R$ 100,00 reais". As provas colhidas na fase inquisitiva, foram corroboradas pelo conjunto das provas colhidas em juízo, sendo que a versão defensiva não encontra sustentação nos autos para um juízo absolutório, ao menos quanto ao fato do art. 33. Diante tudo que fora colhido, dada a natureza e quantidade da droga apreendida sob a posse do acusado, bem como ante as alegações do acusado em sede policial e confirmada em juízo, a prova judicial é subsistente para condenação, ainda que com algumas divergências em juízo, que restou mitigada pela comunhão das provas, diante do que não tenho como não acolher a pretensão acusatória. No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33 da Lei 11.343/06 merece prosperar em desfavor do denunciado, não sendo outra a conclusão ministerial, visto que há evidências da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, em tarefas bem delineadas, sendo que sua alegação de ser apenas usuário não se coaduna com a própria versão, pois reconhece que recebeu droga para traficar, ainda que fosse a primeira vez, ao menos por sua versão em juízo. O laudo de constatação de que trata o § 1º, do art. 50, da Lei nº 11.343/2006 e o laudo definitivo foram juntados aos utos (ID 146301184), sendo certo, portanto, que foi apreendido droga com o denunciado, tendo o laudo concluído positivo para maconha e positivo para cocaína, na forma de crack. Conforme depoimentos prestados pelos policiais militares na fase inquisitiva, bem como corroborados em juízo, os depoimentos evidenciaram que as drogas foram encontradas com o acusado, quando na mesma oportunidade, indicou sua residência, local onde foram apreendidas mais drogas ilícitas. Já apreciei a legalidade da localização da droga, tanto em busca pessoal, como na casa do acusado. As negativas quanto ao tráfico, então, não encontram amparo da prova colhida em juízo, sendo para tanto desnecessárias mais transcrições dos depoimentos e inquirições, que já consignei acima no que foi necessário. Ressalto que inquisitivamente o réu confessou o tráfico, ao passo que em juízo reconheceu a prática, mas depois disse que era apenas para uso. Assim, não trouxe a defesa nenhum argumento que afaste a ocorrência fática envolvendo as drogas ilícitas apreendidas, seja para fins de absolvição, seja para desclassificação. Portanto, a versão do réu não está em consonância com a prova, havendo divergência suprida pelo conjunto das provas, havendo elementos para condenação. Ademais, o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercancia de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVA BASTANTE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Por fim, tem-se que o tipo objetivo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é composto de vários núcleos, configurando-se o crime com a prática de qualquer uma das condutas especificadas por quaisquer dos verbos que compõem o núcleo do sobredito diploma legal, desde que com o ânimo de traficar, que ressalto, é totalmente diferente de vender. Analisando a situação fática posta nos autos em relação ao réu, destaco que as substâncias entorpecentes encontradas durante a abordagem policial indicam que o réu as guardava, tinha em depósito, transportava, em desacordo com determinação legal.<br>O acórdão se manifestou sobre o ponto guerreado:<br>Consta dos autos que o efetivo policial realizava patrulhamento de rotina, e tomou conhecimento, por meio do setor de inteligência da corporação que informes indicavam a ocorrência da traficância, mediante entrega de drogas, nas imediações de uma escola local, no bairro do Alto da Boa Vista, na cidade de Xexéu - PE, com descrição do indivíduo, e, ao se dirigir até o local, identificou o acusado, realizando a abordagem. Os depoimentos dos policiais envolvidos, registrados na ocorrência e, posteriormente, confirmados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, foram uniformes quanto à dinâmica dos fatos, abordagem e apreensão do material. Destaco: MAXWELL HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS - Depoimento no inquérito QUE ; nesta data, por volta das 16 h, obteve informações com a guarnição sobre uma entrega de drogas que iria ocorrer no Alto da Boa Vista em Xexéu-PE; QUE o informe dava conta que um indivíduo com as características e vestes do suspeito estaria com a droga; QUE ao chegar ao local, em via pública, avistou o ora conduzido a pé, ocasião em que realizou a abordagem e, no bolso da calça do suspeito, encontrou 04 big big de maconha e 04 pedras de crack; QUE questionou o ora conduzido sobre a existência de mais drogas , foi quando ele afirmou que havia mais entorpecente na residência ele em Xexéu; QUE deslocou-se ao local com o imputado e lá ele mostrou onde estavam 38 pedras de crack, 12 big big e um pacote de maconha contendo aproximadamente 6,0 g; QUE o suspeito afirmou que estava comercializando drogas para sustentar a família ; QUE foi apreendido 410 reais em espécie junto com a droga, os quais seriam resultado do tráfico; QUE o suspeito afirmou que adquiriu a droga com um sujeito de alcunha PIOLHO; MAXWELL HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS - Depoimento judicial, transcrito em sentença Que receberam denúncias, afirmando que fizeram a abordagem e revista pessoas, localizando com ele maconha; disse que tinha mais droga em casa, onde mostrou onde estava o resto da droga; estava perto da saída da escola quando foi preso; disse que trabalhava para Piolho, que é conhecido como chefe do tráfico; não há relatos do acusado como envolvido em outros ilícitos; a esposa do réu chegou a discutir com o réu na hora que chegaram lá; não sabe dizer se ele já estava traficando na região, sendo que o local da abordagem não é conhecido como ponto do tráfico; foram denúncias anônimas que informaram sobre a situação, a partir do serviço de inteligência; abordaram o réu pelo fato dele ficar nervoso quando viram a polícia; só a esposa do réu estava na casa do réu; não sabe dizer se a esposa do réu foi ouvida. RAUL SOLTO OMENA - Depoimento no inquérito QUE fez parte da equipe que deu voz de prisão ao ora conduzido, o qual foi presenciado na posse de drogas; QUE chegou ao suspeito através de informes da guarnição sobre um entrega de drogas em via pública na cidade de Xexéu; QUE visualizou o suspeito, o qual batia com os informes, ocasião em que o abordou e, no bolso da bermuda, encontrou 04 big big de maconha e 04 pedras de crack; QUE o restante da droga foi localizado no imóvel do suspeito, após ele afirmar que guardava mais droga no local; QUE no total foram apreendidos 42 pedras de crack, 16 big de maconha, 01 pedaço de aproximadamente 6,0g de maconha; RAUL SOLTO OMENA - Depoimento judicial, transcrito em sentença Que receberam informes, quando então avistaram os elementos do réu, abordando o réu, com quem foi encontrado aparentemente maconha e crack, afirmando que na casa dele teria mais droga; na residência dele foi encontrada mais droga, além de 410 reais em espécie; foi questionado de quem ele pegou a droga, dizendo o réu que trouxe de Recife a droga; Piolho é traficante na região, que geralmente é o responsável pelo tráfico em Xexéu; há informações que Piolho comanda o tráfico e é o responsável por mortes; o réu estava perto de uma escola no momento; a esposa dele estava presente na casa deles; não se lembra se a esposa dele se irritou com a situação; o réu disse que pegou a droga com Piolho; não sabe dizer se houve denúncia anônima; provavelmente receberam informações e passaram para os policiais da operação; o réu estava parado na frente do colégio. O acusado, perante a autoridade policial e em juízo, confessou a prática delitiva. Destaco seus depoimentos (Num. 33454980 - Pág. 5 e 33455268): GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO - Depoimento no inquérito QUE nesta estava em frente a escola Maria das Mercedes em Xexéu, onde iria comercializar os entorpecentes que estavam em seu bolso, ocasião em que foi surpreendido por uma guarnição da polícia; QUE os policiais o revistaram e encontraram no bolso de sua calça 04 big de maconha e 04 de crack; QUE afirmou aos policiais que havia mais drogas em sua residência para onde levou os militares; QUE o restante da droga e 410 reais em espécie foram apreendidos em seu imóvel; QUE a droga que estava vendendo pertence a PIOLHO; QUE até onde sabe PIOLHO mora no Ibura em Recife; QUE mantinha contato com ele por telefone, porém não está com seu telefone e não lembra o terminal de PIOLHO; QUE combinou com PIOLHO que a cada 300 reais de drogas vendidas ficava com 100 reais; QUE nunca foi preso. GABRIEL RODOLFO DA SILVA MELO - Depoimento judicial, transcrito em sentença Que nunca foi preso antes; mora na boa vista, morando lá há 2 anos; veio de Recife para a localidade; veio para a cidade por ter família lá; a acusação é verdadeira; foi a primeira vez que pegou a droga, pegando a droga em Xexéu mesmo através de um amigo; estava passando na frente da escola, tendo 4 pedras de crack e 4 maconha; estava indo fumar; não tinha dinheiro na hora da abordagem policial; tinha mais 12 de maconha e 15 de crack; com o valor apurado da venda de droga fazia transferência do valor para o mesmo amigo que lhe entregou a droga; Lucas é o amigo dele, tinha pego a droga; foi a primeira vez que pegou a droga, só ficava com 6 reais a cada venda; pegou dinheiro emprestado; não saiu fugindo de Jaboatão; estava apenas passando na frente da escola; chegou a ser agredido pela polícia, na cabeça e nas pernas; não autorizou a polícia entrar na casa do réu. Assim, entendo que o contexto exposto nos autos, de fato, denota a regularidade da busca pessoal realizada pelo efetivo policial, na medida em que guiados, como já repisado, por denúncia anônima e informe do setor de inteligência, que, como se vê, levou a guarnição iretamente ao local, com identificação do acusado e a localização parcial dos entorpecentes, divididos em porções, além da complementar busca domiciliar, onde foram encontradas mais porções dos entorpecentes e uma quantia de dinheiro em espécie, denotando o contexto da traficância. Não se ignora, evidentemente, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, de fato, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estabelecendo, ainda, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", dispositivo ao qual o Supremo Tribunal Federal já editou tese vinculante: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-093 DIVULG 09-05- 2016 PUBLIC 10-05-2016) Nada obstante, no caso concreto, como dito, não me parece emergir ilegalidade na diligência em questão, na medida em que, como consta dos autos, o efetivo policial foi guiado por denúncia acerca da possibilidade de traficância de drogas pelo acusado, dirigiu-se até o local informado, realizou a abordagem e busca pessoal, encontrou porções de drogas e, em diligência complementar, mediante sua confissão, realizou a busca domiciliar, conforme evidencia o auto de prisão em flagrante anexado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. ENTRADA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum impugnado, é a seguinte: i) os policiais receberam denúncias anônimas especificadas, no sentido de que, no endereço onde o acusado foi localizado, estaria ocorrendo tráfico de drogas; ii) em diligência para confirmar os informes, os policiais se dirigiram para o local da prisão; iii) a busca pessoal realizada no suspeito revelou que possuía quantidade de material entorpecente embalado para a venda; iv) o agente teria confessado informalmente a traficância e autorizado o ingresso dos policiais na residência onde mais drogas foram encontradas. - Dessa forma, a revista pessoal e o ingresso no domicílio do paciente estavam justificados, pois havia elementos concretos, legítimos e idôneos de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante, o que se confirmou. Ademais, foi autorizada a entrada dos policiais pelo próprio suspeito. 2. Os julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico. A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus. - De fato, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos E Dcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) 3. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AR Esp n. 549.303/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, D Je de 29/5/2015). - Ademais, a defesa não instruiu a impetração com prova documental que atestasse, inequivocamente, a inidoneidade da anotação criminal empregada na origem para fazer incidir a circunstância agravante da reincidência. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 19/12/2023.) Ademais, ainda nesse particular, não há de se ignorar que o depoimento policial é prova válida e relevante no bojo da instrução criminal, sobretudo em casos como o presente. Como já repisado, apesar da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 8/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 27/11/2023.)<br>Aponta-se nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar no ao argumento de inexistência de justa causa para a ação policial.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se oportuna a transcrição do depoimento extrajudicial do Policial Maxwell Henrique Freitas dos Santos, f. 231:<br>QUE nesta data, por volta das 16 h, obteve informações com a guarnição sobre uma entrega de drogas que iria ocorrer no Alto da Boa Vista em Xexéu-PE; QUE o informe dava conta que um indivíduo com as características e vestes do suspeito estaria com a droga; QUE ao chegar ao local, em via pública, avistou o ora conduzido a pé, ocasião em que realizou a abordagem e, no bolso da calça do suspeito, encontrou 04 big big de maconha e 04 pedras de crack; QUE questionou o ora conduzido sobre a existência de mais drogas , foi quando ele afirmou que havia mais entorpecente na residência ele em Xexéu; QUE deslocou-se ao local com o imputado e lá ele mostrou onde estavam 38 pedras de crack, 12 big big e um pacote de maconha contendo aproximadamente 6,0 g; QUE o suspeito afirmou que estava comercializando drogas para sustentar a família ; QUE foi apreendido 410 reais em espécie junto com a droga, os quais seriam resultado do tráfico; QUE o suspeito afirmou que adquiriu a droga com um sujeito de alcunha PIOLHO;<br>Diante desse contexto fático, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, conclui pela legalidade da ação policial, justificando que "o contexto exposto nos autos, de fato, denota a regularidade da busca pessoal realizada pelo efetivo policial, na medida em que guiados, como já repisado, por denúncia anônima e informe do setor de inteligência, que, como se vê, levou a guarnição diretamente ao local, com identificação do acusado e a localização parcial dos entorpecentes, divididos em porções, além da complementar busca domiciliar, onde foram encontradas mais porções dos entorpecentes e uma quantia de dinheiro em espécie, denotando o contexto da traficância." (f. 233).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito.<br>8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.".  .. <br>(AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Conforme disposto nos arts. 240 e 244 do CPP, a busca pessoal e domiciliar deve estar amparada em justificativa concreta que indique haver relevante suspeita da prática de conduta criminosa.<br>Na espécie, nota-se que a denúncia recebida pelos policiais veio acompanhada de características específicas do suspeito com informação de onde se daria a entrega dos entorpecentes, o que motivou o direcionamento da guarnição ao local para averiguação.<br>Ao chegarem no local indicado na delação, verificaram a plausibilidade da denúncia ao visualizarem o indivíduo com as exatas características descritas, iniciando a busca pessoal, sendo localizados os entorpecentes.<br>Logo, bem se vê que a revista não decorreu de uma escolha aleatória dos agentes públicos ou mesmo de busca exploratória, mas da presença de motivos plausíveis e aceitáveis, baseada em elementos concretos que chegaram ao conhecimento dos policiais civis, não se tratando, pois, de conduta abusiva.<br>No que diz respeito a incursão em domicílio, a Corte a quo assentou que "o efetivo policial foi guiado por denúncia acerca da possibilidade de traficância de drogas pelo acusado, dirigiu-se até o local informado, realizou a abordagem e busca pessoal, encontrou porções de drogas e, em diligência complementar, mediante sua confissão, realizou a busca domiciliar, conforme evidencia o auto de prisão em flagrante anexado." (f. 233)<br>Nesse sentido, portanto, verificou-se fundamento apto a justificar o ingresso em domicílio, pois configurada situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou voluntariamente a posse de entorpecentes em sua residência e conduziu os policiais ao local.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE GENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela polícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no distrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo "Del ou Deo", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição policial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa identificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama, c) os policiais que participaram da operação declararam, no inquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado autorizou o ingresso da polícia no imóvel.<br>4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.<br>5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.<br>6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.<br>7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida pelo laudo de constatação provisório.<br>8. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>9. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>10. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>11. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa.<br>12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA