DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UESLEI MELO CASTELO BRANCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão de primeiro grau concedeu a comutação de 1/5 da pena, nas condenações 0098931-89.2009.8.22.0501, 0012454-92.2011.8.22.0501, 0015170-58.2012.8.22.0501, 0005509-55.2012.8.22.0501, 0002508-62.2012.8.22.0501 e 0001715-82.2019.8.22.0015 (fls. 24-27)<br>Agravo de execução proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia parcialmente provido para fixar as seguintes teses: 1) É possível a concessão de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, mesmo a apenados já beneficiados por comutações em decretos anteriores, observados os requisitos objetivos e subjetivos do decreto atual; 2) O requisito objetivo de cumprimento de 1/4 da pena remanescente para reincidentes deve ser verificado individualmente em cada guia de execução, sendo indevida a concessão do benefício em guias em que tal requisito não for atendido.<br>Recurso especial interposto visando reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de concessão da comutação deferida pelo juízo primevo, ao argumento de que o cálculo da fração deve ser efetuado com base na soma das penas impostas, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo ato presidencial (fls. 106-113)<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 115-119).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 83, STJ (fls. 120-122).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 126-131).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, ou subsidiariamente, o desprovimento recurso (fls. 158-161).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>O acórdão guerreado assim dispôs na parte que toca ao recurso:<br>De acordo com o Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023, o apenado deveria cumprir 1/4 de suas respectivas penas para que pudesse ser possível a concessão da comutação sobre as mesmas, de forma individualizada.<br>No caso concreto, o apenado cumpre o requisito subjetivo e apenas nos autos n. 0098931-89.2009.8.22.0501, 0012454-92.2011.8.22.0501 e 0005509-55.2012.8.22.0501 foi que o apenado conseguiu cumprir 1/4 da pena, sendo este o requisito objetivo necessário.<br>Diante disso, não é possível a concessão da comutação nos autos n. 0015170-58.2012.8.22.0501, 0002508-62.2012.8.22.0501 e 0001715-82.2019.8.22.0015.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 9º do Decreto 11.846/2023 de somatório das penas neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes"<br>3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.).<br>A decisão de primeiro grau aqui asseverou:<br>Verifica-se na linha do tempo do SEEU que o assistido, na condição de reincidente, condenado a uma pena total de 35a4m24d pelo cometimento de crimes comuns (não há impeditivos até a data limite do decreto), cumpriu até 25 de dezembro de 2023, 13a0m23d.<br>Assim, cumpriu 1/4 da pena comum (8a10m6d de 35a4m24d). (grifei)<br>Todavia, não constam dos autos com a devida clareza por quais crimes responde o apenado, e se entre estes se encontram os elencados no art. 1º, I a XII do Decreto 11.846/2023, ou nas vedações do parágrafo primeiro.<br>Assim, a parte agravante não demonstrou devidamente incorreção no fundamento do juízo de admissibilidade do apelo especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.<br>Incide, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que assim preceitua: "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Destarte, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA