DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GIRLAN SANTANA DO NASCIMENTO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, caput, ambos do CP.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo, contudo, desistido do seu processamento.<br>Aos 7/2/2025, impetrou habeas corpus no TJES, o qual dele não conheceu, por entender que se trata de sucedâneo recursal e que a pretensão defensiva demanda aprofundado exame do conjunto probatório.<br>Houve a interposição do presente recurso ordinário, fundado no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, no qual a parte sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal, diante da não apreciação das teses defensivas pelo TJES.<br>Sustenta, ademais, que a pronúncia se fundamentou apenas em testemunhos indiretos e no depoimento do investigador da polícia civil, o que não é suficiente para submeter o réu a julgamento popular.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso, para determinar ao TJES que aprecie o mérito do HC originário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 168-171).<br>Memoriais (fls. 174-178).<br>Contrarrazões (fls. 159-162).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por entender que se trata de sucedâneo recursal e que a análise da pretensão defensiva demandaria amplo exame do conjunto probatório, o que não é mesmo possível nesta via estreita.<br>O acórdão restou assim ementado (fl. 143):<br>HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.<br>2. Habeas Corpus não conhecido.<br>Esta Corte no HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, observa-se que, após a prolação da sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo, no entanto, desistido do seu processamento, indicando, assim, seu conformismo com a referida decisão.<br>Dessa feita, a posterior impetração de habeas corpus para impugnar decisão à qual já demonstrou dela se conformar caracteriza comportamento contraditório, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).<br>Entendimento contrário corresponderia à uma autorização de se superar a preclusão consumativa na apresentação das razões de recurso, subvertendo-se a razão de existir do mandamus.<br>A respeito, o STJ possui entendimento de que "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium" (RHC n. 43.778/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2016).<br>Diante desse contexto, mostra-se acertado o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, notadamente porque o exame da questão demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que é inadequado na via eleita.<br>Consequentemente, não havendo o debate da tese recursal no Tribunal de origem, é inviável o exame do mérito da questão diretamente por essa Corte Superior, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR DELONGA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face da suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do paciente segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>4. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.<br>5. Vale lembrar, ainda, que, conforme a dicção da Súmula 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>6. Segundo se verifica, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito, perante o TJPE, e, depois de serem remetidos os autos a julgamento, desistiu do recurso. Com efeito, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a Súmula 64 desta Corte.<br>7. O atraso no encerramento da instrução criminal dá-se também em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.<br>8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar do paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade (HC n. 608.916/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Inviável adentrar ao mérito do presente writ pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida nesta impetração, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 514.647/PA, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJPE), Quinta Turma, D Je de 9/10/2019).<br>Quanto à possibilidade de análise de uma flagrante ilegalidade, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 648.549/SP, fixou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.<br>Nesse passo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CO NSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. No caso, o andamento processual disponibilizado pela Corte local permite constatar, quanto à matéria ventilada nos autos, reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial, fato, aliás, não mencionado pela defesa, que cingiu-se a afirmar que "a consulta à movimentação processual demonstra que a ação penal se encontra em curso, sem certificação de trânsito em julgado, o que afasta a hipótese de revisão criminal e reforça a adequação do habeas corpus como remédio constitucional para sanar constrangimento ilegal evidente".<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.589/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Não apenas a hipótese dos autos não se subsume às exceções previamente delineadas, como haveria indevida supressão de instância, com óbice na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça para caso bastante semelhante :<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.<br>2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.<br>3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, " ..  a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA