DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1052-1053, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CAUSA DE PEDIR. AQUISIÇÃO PELA AUTORA DE IMÓVEL JUNTO À RÉ MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RISCO DE EVICÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL EM TRÂMITE, EM QUE É DISCUTIDO O NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL FOI TRANSMITIDO O DOMÍNIO DO BEM À VENDEDORA (ORA RÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DE MODO A DETERMINAR À REQUERIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, NO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE PENHORA DE VERBA PECUNIÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. DESPACHO DESTA RELATORIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA A APRECIAÇÃO DO APELO. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE, OBJETIVANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DESTA ESTREITA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, RECONHECIDA DE MANEIRA ESCORREITA NO ATO JUDICIAL EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA. ENFOQUE OBSTADO. REPRODUÇÃO DAS ASSERTIVAS LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADEMAIS, TESES GENÉRICAS, COM DIVERSOS TRECHOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS E DA DECISÃO VERGASTADA. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL BEM CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. REGISTRO, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO. MÉRITO. SUSTENTADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES AO FUMUS BONI JURIS E AO PERICULUM IN MORA. INSUBSISTÊNCIA. RISCO DE EVICÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DA ADQUIRENTE DE ACAUTELAR O DIREITO DE REGRESSO PELA EVENTUAL PERDA DA PROPRIEDADE DO BEM. PERIGO DE DANO, POR SUA VEZ, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS EM NOME DA REQUERIDA/APELANTE. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBJEÇÃO ESPECÍFICA NO RECLAMO À RATIO DECIDENDI DELINEADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SOLUÇÃO JURÍDICA PRESERVADA. SUSCITADA, POR FIM, OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA, NO QUE TOCA À IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO COERCITIVA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. EIVAS NÃO VERIFICADAS. DEMANDA ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO). FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR, MESMO EX OFFICIO, PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXEGESE DOS ARTIGOS 461 E 798 DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DA APELADA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO PATRONAL MAJORADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram desprovidos (fls. 1094-1095, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1115-1147, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, 313, inciso V, 930, parágrafo único, 489, § 1º, incisos I, II e IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15; e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) subsistência de omissão no acórdão combatido, diante do não enfrentamento de matérias veiculadas nos aclaratórios; b) inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios; c) incompetência do órgão colegiado do Tribunal de origem para proferir o acórdão, ante prevenção do relator para processos conexos; d) prejudicialidade externa; e) perda de objeto por ausência de aditamento à inicial; f) prescrição da pretensão indenizatória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1209-1220, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1223-1224, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no tocante à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I, II e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, observa-se que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 1126-1132, e-STJ), apenas sustenta, genericamente, padecer o acórdão recorrido de omissão, por não ter apreciado teses aventadas por ocasião dos embargos declaratórios.<br>Não houve a indicação, contudo, das teses atreladas aos dispositivos legais indicados, que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e/ou dos pontos omissos ou contraditórios de que padeceria o aresto, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal, a atrair, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Defende, ademais, ofensa ao artigo 313, inciso V, do CPC, ao sustentar a existência de prejudicialidade externa relativa à ação revocatória n. 0000529-78.1994.8.24.0036, dependendo o feito originário do seu julgamento. Aduz, ainda, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de não ter havido a formulação do pedido principal na demanda inicialmente aforada sob o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, apontando violação aos artigos 14, 300 e 305 do CPC/2015.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do aresto integrativo (fls. 1041-1051 e 1098-1103, e-STJ), denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foi objeto de exame pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do recurso de apelação (fls. 802-814, e-STJ).<br>A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da matéria por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)  grifou-se <br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes.  ..  (AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)  grifou-se <br>Com efeito, ausente o prequestionamento, incide o teor da Súmula 282/STF.<br>3. No tocante à alegada afronta ao artigo 930 do CPC, aponta a prevenção da Terceira Câmara de Direito Civil da Corte a quo, transformada na Primeira Câmara de Direito Comercial, para julgar o feito, sendo nulo o acórdão recorrido, porque prolatado por órgão colegiado incompetente.<br>Sobre o ponto, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 1044-1045, e-STJ):<br>Analisando os autos, tenho que não há razão para a modificação da interlocutória embargada.<br>Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, a causa de pedir da lide originária delimita a competência para o processamento e julgamento dos recursos e demais incidentes relacionados.<br>No caso em apreço, a demanda versada nos autos compreende medida cautelar de prestação de caução, cuja causa de pedir envolve basicamente o fato de a autora ter adquirido imóvel junto à ré, sendo que após a celebração da avença, obteve ciência da existência de "ação revocatória" em desfavor desta (vendedora), na qual é discutida a posse sobre o bem negociado, porquanto supostamente transferido a terceiro (autor da revocatória) - mediante permuta - anos antes do contrato de compra e venda firmado entre as partes ora litigantes.<br>Nota-se, pois, que a contenda não envolve questões atinentes a direito bancário, empresarial, cambiário e/ou falimentar, mas sim apenas matérias relacionadas ao direito civil, cuja análise encontra-se dentre as atribuições das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça (vide Anexo III do Regimento Interno/TJSC).<br>Lembra-se, ademais, que a competência absoluta em razão da matéria sobrepõe-se à eventual vinculação por prevenção, a qual, por compreender apenas regra de direção processual, aplica-se exclusivamente em casos de conflitos entre órgãos julgadores igualmente competentes in ratione materiae para o exame do feito.<br>Nesse norte, extrai-se do acervo jurisprudencial deste Areópago:<br> .. <br>Nesse cenário, a despeito de eventual prevenção - alegada pela embargante - da 1ª Câmara de Direito Comercial em razão de anterior julgamento de apelo interposto no bojo da ação revocatória conexa (Apelação Cível n. 1997.000771-0), descabida a remessa do feito àquele Órgão Especializado, porquanto incompetente para a análise da matéria versada no presente inconformismo.  grifos acrescidos <br>Com efeito, do exame da fundamentação supra, observa-se que o Colegiado local apreciou a questão com enfoque em dispositivo do seu Regimento Interno (Anexo III do RITJSC), de modo que a reforma do entendimento da instância ordinária demandaria o exame de norma local, prática vedada nesta via especial, conforme disposto na Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 72/CNJ. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RELATOR. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO. CONVOCAÇÃO. QUÓRUM. PUBLICIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGADOS DO STJ.<br> .. <br>4. Se a competência do relator foi definida com base no regimento interno do tribunal local, não há como rever tal posicionamento em virtude da Súmula nº 280/STF.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1311579/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA NA PROTEÇÃO AO DIREITO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Diante do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece dos agravos internos apresentados após o primeiro recurso.<br>2. Consideram-se preclusas as matérias que, decididas pela decisão monocrática recorrida, não são novamente impugnadas em sede de agravo interno. Precedentes.<br>3. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reapreciar norma de direito local (regimento interno do Tribunal de Justiça) para aferir se as regras internas de competência para o julgamento de recurso foram descumpridas. Incidente, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>4. Agravo interno de fls. 1286-1290 desprovido e não conhecido os petitórios de fls. 1291-1295 e 1296-1300.<br>(AgInt no AREsp 740.809/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. AÇÕES E RECURSOS. JULGAMENTOS. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JULGAMENTO. REGRAS DO REGIMENTO INTERNO. DIREITO LOCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Dirimido o conflito de competência com base exclusivamente na interpretação das regras de competência interna do Tribunal, é incabível o recurso especial por se tratar de análise de direito local vedado pelas Súmulas 280 e 399 do STF. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso Especial conhecido em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.<br>(REsp 1129886/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, REPDJe 22/02/2018, DJe 14/12/2017)<br>Inafastável, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Noutro giro, também não prospera a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que ultrapassado o prazo trienal para a propositura da demanda.<br>No particular, sobre prejudicial em questão, assim se pronunciaram as instâncias ordinárias (fls. 1046-1047, e-STJ):<br>Mais uma vez, a argumentação recursal afigura-se dissociada da fundamentação do decisum, no qual foi reconhecida a incidência do prazo prescricional trienal, porém rechaçada a prescrição, por se entender que: " ..  embora a ação revocatória de nº 0000529-78.1194.8.24.0036 tenha sido proposta ainda em 23.02.1994, a requerente Metalúrgica LJ Ltda somente foi citada no referido feito em 29.08.2005 (fl. 405-v do processo em apenso), quando tomou conhecimento sobre eventual risco à propriedade por si adquirida, iniciando o prazo prescricional de três anos para a propositura da presente demanda. Logo, tendo em vista que esta cautelar foi ajuizada em 12.12.2005, inviável o reconhecimento da prejudicial de mérito aventada".<br>Não há, frisa-se, objeção no recurso acerca da fixação do termo inicial da prescrição à data da citação na revocatória conexa, premissa esta, aliás, que embasou o afastamento da preliminar em testilha.<br>Verifica-se, ainda, que além de novamente limitar-se a reproduzir as assertivas lançadas em contestação - sem contrapor a ratio decidendi delineada -, a ré/apelante busca inovar no apelo, com a arguição da tese de prescrição intercorrente, a qual não foi sequer abordada perante o juízo de origem.<br>Ad argumentandum tantum, não é demais registrar o acerto da solução jurídica aplicada na sentença quanto à arguição de prescrição, cuja fundamentação transcreve-se in verbis:<br>" ..  Quanto à aventada prescrição, razão assiste à requerida quando aduz que, à espécie, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Não obstante, mostra-se impossível reconhecer que o direito da requerente tenha sido fulminado. Isso porque, embora a ação revocatória de nº 0000529-78.1194.8.24.0036 tenha sido proposta ainda em 23.02.1994, a requerente Metalúrgica LJ Ltda somente foi citada no referido feito em 29.08.2005 (fl. 405-v do processo em apenso), quando tomou conhecimento sobre eventual risco à propriedade por si adquirida, iniciando o prazo prescricional de três anos para a propositura da presente demanda. Logo, tendo em vista que esta cautelar foi ajuizada em 12.12.2005, inviável o reconhecimento da prejudicial de mérito aventada.".<br>Em suma, não merece ser conhecido o apelo no que toca às prefaciais suscitadas.  grifou-se <br>Nesse sentido, as instâncias de origem concluíram não ter havido a prescrição da pretensão, tendo em vista o ajuizamento, a termo, da ação cautelar em 2005. Com efeito, derruir as premissas fático-probatórias quanto ao ponto, de modo a modificar o termo inicial da prescrição, segundo pretende a recorrente, ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmitida nesta sede recursal.<br>A propósito, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade.<br>3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.736.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)  grifou-se <br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Sustenta, por fim, a legitimidade dos embargos de declaração opostos, posto que tinham o propósito apenas de prequestionar a matéria, requerendo o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, aplicada a título de embargos protelatórios.<br>Na singularidade, acerca da penalidade, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 1102-1103, e-STJ):<br>Em arremate, tendo em conta a ausência de qualquer eiva na fundamentação do julgado, bem como o manifesto intuito da embargante de protelar o feito, com o manejo de aclaratórios voltados claramente à rediscussão do mérito do julgamento, imperativa a aplicação em seu desfavor da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar a reiteração da conduta, a qual, adverte-se, acarretará as consequências do § 3º do mesmo art. 1.026.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa à embargante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artig o 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>De rigor, portanto, a reforma do acórdão nesse ponto.<br>Q uanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>6. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA