DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON SIMÕES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0000362-58.2018.8.26.0426).<br>A impetrante sustenta que a condenação se baseou predominantemente em provas testemunhais e indícios indiretos, sem demonstração inequívoca da efetiva participação do paciente no crime. Argumenta que o paciente não foi reconhecido pela vítima como executor do roubo, nem foi flagrado na posse de bens subtraídos, fundamentando-se a condenação apenas em ilações decorrentes do vínculo familiar com a vítima e da delação informal de corréu, sem o devido contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 25-30).<br>As informações foram prestadas às fls. 50-93.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O cerne da pretensão reside na alegação de insuficiência probatória e na contestação do valor das provas que embasaram a condenação. A defesa sustenta que o paciente não foi reconhecido pela vítima como executor do roubo, e que a condenação se baseou apenas em "ilações decorrentes do vínculo familiar" e "delação informal de corréu".<br>Segundo consta do acórdão recorrido, a autoria foi estabelecida com base em elementos convergentes, incluindo o depoimento da vítima, que relatou ter o paciente conhecimento prévio sobre a existência do dinheiro na residência; confissão daquele perante a autoridade policial; e a apreensão de parte dos valores subtraídos em poder do paciente.<br>Assim, a pretensão demanda, inevitavelmente, o reexame detalhado do conjunto probatório e a reavaliação do peso atribuído às provas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 953.436/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, a impetrante alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem o devido contraditório.<br>Contudo, da análise do acórdão impugnado, constato que o Tribunal de origem procedeu à regular instrução probatória, com oitiva da vítima e de testemunhas, além do interrogatório dos réus em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>O art. 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação da decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, mas não impede que tais elementos sejam utilizados como reforço às provas produzidas em juízo. No caso, o acórdão recorrido demonstra que a condenação teve por base provas coligidas durante a instrução processual, não havendo falar em violação ao dispositivo legal mencionado.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.<br>I - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela desvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que a configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova irrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o processo judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de informação. Precedentes.<br>II - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria foi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação Fiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas declarações prestadas pelo agravante em sede policial.<br>III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal . Precedentes.<br>IV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA