DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IAGO GUILHERME GALEGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1508717-61.2023.8.26.0602).<br>A impetrante sustenta nulidade do processo criminal por dupla fundamentação: (i) violação à coisa julgada material, uma vez que os fatos teriam sido objeto de anterior persecução penal na Comarca de Juquiá/SP, resultando em absolvição; e (ii) incompetência do juízo de Sorocaba/SP por prevenção do juízo da Comarca de Juquiá/SP. Alternativamente, postula a nulidade do reconhecimento pessoal e consequente absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva.<br>Informações prestadas às fls. 747-781.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 786-788).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A alegação de violação à coisa julgada não prospera. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.<br>No caso vertente, verifico que: O processo originário de Juquiá/SP versava sobre os crimes de receptação e tráfico de drogas, supostamente praticados em 17/06/2017; O presente feito trata dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, ocorridos em 14/06/2017, na cidade de Sorocaba/SP.<br>Embora relacionados ao mesmo veículo subtraído, constituem tipos penais distintos, praticados em datas e locais diversos, não configurando identidade fática suficiente para caracterizar bis in idem processual.<br>O art. 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência territorial se determina pelo local da consumação do delito. No presente caso, os crimes de roubo e corrupção de menores foram consumados em Sorocaba/SP, não havendo conexão que justifique o deslocamento da competência para Juquiá/SP.<br>A circunstância de parte da investigação ter se desenvolvido em Juquiá/SP, em razão da prisão em flagrante, não altera a regra de competência territorial.<br>Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nas condições ideais previstas no art. 226 do CPP, é possível que a decisão condenatória seja fundada em outras provas suficientes.<br>O dispositivo legal estabelece as diretrizes procedimentais para o reconhecimento de pessoas, determinando que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida, que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, e que seja lavrado auto pormenorizado do ato.<br>No julgamento do Tema n. 1258 por esta Corte Especial, foram veiculadas as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação não se baseou exclusivamente neste elemento probatório, mas em conjunto harmônico de provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia. As questões suscitadas pela defesa foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, em decisão devidamente fundamentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA