DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PATRÍCIA BRITO DO REGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve violação dos artigos mencionados, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER. CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade do imediato desligamento do requerente da plataforma digital "Uber" na hipótese de descumprimento do código de conduta respectivo, a obrigatoriedade de sua reinclusão e necessidade de reparação civil.<br>2. A situação jurídica ora em exame deve ser avaliada de acordo com a legislação civil aplicável, tendo em vista a competência jurisdicional atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil.<br>3. No caso concreto verifica-se que o recorrente foi excluído da plataforma digital indicada em razão da pretensa violação ao "Código de Conduta da Uber", de acordo com os relatos procedidos pelos utentes dos serviços prestados, no sentido de que a ora recorrente tinha o hábito de aceitar corridas sem que tivesse a intenção de concluí-las<br>3.2. A presente hipótese está em desacordo com o previsto no Termo de Conduta fornecido pela plataforma Uber aos condutores de veículos.<br>3.3. O princípio da função social do contrato não deve servir como fundamento para a manutenção indevida da relação jurídica substancial em detrimento da observância das obrigações assumidas pela ora recorrente.<br>4. A sociedade empresária ré não deve ser submetida ao dever de prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para investigar eventuais descumprimentos dos termos de conduta por determinado motorista previamente à aplicação das sanções ou à própria resilição do contrato, pois os relatos formulados pelos utentes do serviço são suficientes para a demonstração da conduta imputada à condutora.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 550):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LEI LOCAL Nº 5.961/2016. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.<br>2. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, em sua peça recursal, não houve, no presente caso, a ocorrência de contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>3. O acórdão é omisso ao não enfrentar as questões decorrentes da aplicação da da lei local nº 5.691/2016.<br>4. O reconhecimento da omissão alegada não tem o condão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração em exame.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, 6º, 355 e 369 do Código de Processo Civil, pois a decisão de primeiro grau indeferiu a produção de provas requeridas, cerceando seu direito de defesa;<br>b) 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre o direito de recusar corridas por motivo de segurança;<br>c) 421 e 422 do Código Civil, visto que a rescisão unilateral do contrato pela Uber foi abusiva, desconsiderando a função social do contrato e a boa-fé objetiva;<br>d) 2º, 3º, I e IV, 26 e 44 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a decisão de desligamento da plataforma deveria ser precedida de ampla defesa e contraditório, conforme a legislação distrital;<br>e) 4º, X, 11-A e 11-B da Lei n. 12.587/2012, pois a regulamentação do serviço de transporte por aplicativo no Distrito Federal assegura direitos que foram desrespeitados pela Uber;<br>f) 374, III, do Código de Processo Civil, visto que os cancelamentos de corridas por motivo de segurança são incontroversos e não dependem de prova.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a reintegração da autora à plataforma Uber e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve violação dos artigos mencionados, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a parte autora pleiteou a reintegração à plataforma Uber e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 5º, 6º, 355 e 369 do CPC<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria era unicamente de direito e que havia elementos suficientes nos autos para a análise da controvérsia. Destacaram que a recorrente não conseguiu demonstrar, de forma concreta, que os cancelamentos de corridas foram motivados exclusivamente por questões de segurança e que a Uber, por sua vez, apresentou relatos de usuários e dados internos que indicaram a prática reiterada de cancelamentos injustificados, o que configurou violação do código de conduta da plataforma.<br>Nesse cenário, não ocorreu o invocado cerceamento de defesa.<br>Ademais, a alteração do entendimento adotado acerca da necessidade de produção de provas e a análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas são obstaculizadas pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>II - Arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 421 e 422 do CC<br>Em síntese, o acórdão concluiu que a rescisão contratual foi legítima, porquanto fundamentada em condutas inadequadas da motorista e respaldada pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, não havendo abusividade na medida adotada pela Uber.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 2º, 3º, I e IV, 26 e 44 da Lei n. 9.784/1999<br>O Tribunal de origem, ao afastar o argumento de que a exclusão da recorrente da plataforma Uber teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentou sua decisão no entendimento de que, por se tratar de uma relação jurídica de natureza privada, regida pelo Direito Civil, não há exigência de instauração de procedimento administrativo formal com contraditório e ampla defesa antes da rescisão contratual. Além disso, destacou que os relatos dos usuários da plataforma foram suficientes para comprovar a conduta inadequada da recorrente, justificando, assim, a rescisão unilateral do contrato.<br>Verifica-se que o referido fundamento não foi devidamente infirmado no recurso especial. A recorrente limitou-se, por um lado, a reiterar a necessidade de observância da legislação distrital pertinente, em particular, do art. 11-C da Lei distrital n. 5.691/2016, matéria que, como é sabido, não pode ser objeto de exame na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF, e, por outro lado, a defender a aplicação da Lei federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.<br>Incide, assim, no particular, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Arts. 4º, X, 11-A e 11-B da Lei n. 12.587/2012<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, hipótese de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>1. "A admissão de prequestionamento ficta (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a ex istência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>VI - Art. 374, III, do CPC<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os cancelamentos foram excessivos e não justificáveis por motivos de segurança.<br>Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia com base nos relatos críticos de usuários e nos registros no sistema interno.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA