DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF e na ausência de interesse recursal.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 346):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO POSTAL. ERRONIA. ATO DESCONSIDERADO. RES. 642/2010 TJMG. Em se tratando de protocolo postal, deve-se observar o constante da Resolução nº 642/2010 do TJMG, sendo que a postagem deve ocorrer perante as agências dos correios localizadas nos limites do Estado de Minas Gerais. Assume a parte o ônus de tal postagem bem como de eventual desconsideração do ato se não observar a norma regimental.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 386):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.003, § 4º, do CPC, porquanto a data de postagem deve ser considerada para aferição da tempestividade dos recursos;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; e<br>c) 1.022, II, do CPC, visto que houve omissão na análise dos efeitos da Resolução n. 642/2010, porquanto limita o protocolo postal às "fronteiras" do Estado de Minas Gerais, mas não deveria restringir direitos ou impor obrigações que a própria Lei n. 13.105/2015 não fez.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a tempestividade dos recursos interpostos e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação.<br>Nas contrarrazões às fls. 428-435.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por ter sido garantido o valor integral da execução e julgou improcedentes os embargos à execução.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 354-355):<br>Preconiza a norma supra que o Tribunal de Justiça não se responsabiliza pelo uso incorreto do serviço e ou extravio de eventuais petições, assumindo a parte o ônus em utilizar-se de referido serviço e que a inobservância de qualquer requisito implica em desconsideração dos atos ali praticados.<br>II - Art. 1.003, § 4º, do CPC<br>A revisão da conclusão do Tribunal local acerca da intempestividade - constatada tanto pelo uso irregular do protocolo postal fora do Estado quanto, subsidiariamente, pelo exaurimento do prazo mesmo à luz do protocolo na comarca - demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas de postagem, de recebimento, de protocolo e o teor/alcance da Resolução n. 642/2010/TJMG), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com o do STJ de que a aferição da tempestividade de recurso interposto por protocolo postal integrado deve observar a resolução do tribunal de origem que regula o procedimento. Ausente a demonstração adequada do convênio ou da resolução aplicável, inviável a revisão do julgado em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO.<br>1. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do tribunal de origem que regula esse procedimento (AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, Corte Especial, unânime).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 841.597/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA