DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 204):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATRO - ADICIONAL INDEVIDO.<br>- O contrato temporário prorrogado sucessivamente por período incompatível com a hipótese de necessidade pública excepcional e temporária prevista pelo ad. 37, IX, da CF, e contrariando o prazo máximo de duração estabelecido na legislação local é nulo por vício de ilegalidade, não sendo apto a produzir efeitos desde a sua formação. - Os direitos sociais aplicados aos servidores efetivos, previstos no ad. 39, §3º, da CF, não são assegurados aos servidores contratados de forma ilegal, por afronta ao principio da acessibilidade aos cargos públicos.<br>- Em decisão plenária do Pretório Excelso, no RE 705.140/RS, em regime - de repercussão geral, foi acordado, à unanimidade, que as contratações ilegitimas não têm quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do ad. 19-A da Lei 8.036190, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno, j. 28/0812014).<br>(v. v. p)<br>EMENTA: APELAÇAO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PUBLICO - REGIME ESPECIAL: ART 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu ad. 37, IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, remetendo à lei a disciplina do regime especial administrativo, não lhe aplicando as regras do regime estatutário ou celetista. 2. O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários (ad. 39, §3º, da CF) estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3. No rol dos direitos sociais assegurados ao servidor público inclui-se o adicional noturno. 4. As férias, o terço constitucional e o décimo terceiro são pagos com base na remuneração do servidor, à que integra o adicional noturno.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 246/266).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) e 1.022, II, parágrafo único, I, e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "artigo 5º da Lei Federal 11.960/09 não foi declarado inconstitucional na sua totalidade, razão pela qual nas condenações da impostas à Fazenda Pública deve haver, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, a incidência uma única vez dos índices oficias de remuneração básica e jutos aplicados à caderneta de poupança, mesmo após 25/03/2015" (fl. 273); e<br>(3) afastamento da multa aplicada, pois os embargos de declaração não se revestem de caráter protelatório.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 285/288).<br>A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Minas Gerais, considerando que a matéria suscitada no recurso especial (validade da atualização monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - Taxa Referencial - TR) fora analisada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, determinou, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador para reapreciação da questão (fl. 293/297).<br>No âmbito do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora se reposicionou nestes termos (fls. 317/318):<br>À mercê de tais considerações e no exercício positivo do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/201 5 e ad. 517 do RI/TJMG), alinhando ao entendimento do ex. Tribunal Constitucional e do c. Tribunal da Cidadania, REFORMO PARCIALMENTE o acórdão recorrido, o que faço para determinar que sobre os valores a serem pagos em razão do reconhecido direito do autor a receber o adicional noturno incidam (A) correção monetária pelo IPCA-E até 811212021, (B) juros de mora desde a citação (30/6/201 6) e nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.49411997 (redação dada pela Lei nº 11.96012009) até 8/1212021; e, (C) ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) a partir de 9/12/20 21 pela taxa SELIC.<br>Em novo juízo de admissibilidade recursal, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Tema 905/STJ e admitiu o recurso quanto à aplicação da multa processual (fls. 321/324).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, a parte recorrida "ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o reconhecimento de seu direito de receber o adicional noturno, com efeitos reflexos sobre as férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento de todas as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 162).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022, II, parágrafo único, I do CPC , a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 278):<br>A propósito, vale observar que as questões debatidas nos Embargos de Declaração do recorrente dizem respeito às omissões do acórdão quanto à necessidade de ser observado o comando legal relativo à atualização monetária, bem como decisões anteriores do próprio STF.<br>Muito embora fosse evidente a omissão do acórdão embargado, a Turma Julgadora do Egrégio Tribunal a quo houve por bem rejeitar embargos de declaração, ao entendimento de que não estariam presentes os vícios apontados.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil nestes termos (fl. 260):<br>Iniludível a apresentação de fundamentação pertinente ao deslinde do caso, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Como é de conhecimento geral, compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não enfrentados argumentos os quais não sejam capazes de invalidar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, §1º, IV, CPC/2015).<br>Logo, indicada na decisão a devida fundamentação em coerência à controvérsia posta "sub judice", há óbice ao reconhecimento da presença dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br> .. <br>Verifica-se, portanto que, inconformada com o "decisum", a parte embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, e almeja, via embargos de declaração, o que permite a ilação de que a oposição dos embargos é manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa do ad. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exp osto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a multa imposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA