DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 797/798):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PELO FTL E PELO PARTICULAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>1. Trata-se de apelações interposta pelo particular e pela concessionária, FTJ - Ferrovia Transnordestina Logística S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando a ré a desocupar o local, no prazo de trinta dias úteis, com a demolição das benfeitorias existentes no local.<br>2. Postula a parte autora a reintegração de posse da área situada no Km 24  500, do Ramal Werneck, Recife/PE, com a determinação de que o réu desocupe a área esbulhada e promova a demolição da construção irregular. A área questionada está sob a responsabilidade da FTL, por força do contrato de concessão e de arrendamento, que transferiu a posse dos bens operacionais, móveis e imóveis, para fins de utilização na prestação do serviço de Transporte Ferroviário na faixa de domínio da malha nordeste.<br>3. O art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929 /2013 dispõe que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. O art. 4º da Lei n.º 6.766/79 também estabelece que a área de 15 metros na lateral da via férrea, denominada "não edificável", não pode haver construção, por questões de segurança, a exemplo de casos de tombamento de composições férreas. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, impondo um dever de não-fazer ao administrado.<br>4. Esta Turma sedimentou o entendimento de que a área não edificável está inserida na faixa de domínio, não devendo ser somadas para aferição da irregularidade da construção, haja vista que as duas possuem o mesmo marco inicial, por força do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, sendo, portanto, de 15 metros, em cada lado, a partir dos trilhos (0800817-65.2015.4.05.8201, 4ª Turma, Desembargador Federal José Lázaro Alfredo Guimarães, j. 12/03/2019; 08001438720154058104, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), 4ª TURMA, j. 19/05/2020).<br>5. Infere-se dos documentos acostados (Id. 19682086), que o particular invadiu a faixa de domínio da linha férrea, vindo a construir imóvel residencial com a distância de 5,48m do trilho, ou seja, dentro da área da ferrovia, portanto, indiscutivelmente irregular, eis que próximo aos trilhos da ferrovia. Resta configurado, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia.<br>6. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja praticamente abandonado, sendo rara a passagem de trem, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público.<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>8. Nesse sentido: AC 585178/PB, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, D Je de 11/03/2016; 08138461120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2020.<br>9. Não há como reconhecer direito à indenização em favor dos demandados, porquanto, por se cuidar de bem público, os réus sequer qualificam-se como possuidores, configurando-se, na hipótese, mera detenção. Esse o teor da Súmula nº 619 do STJ, que preceitua: "A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias".<br>10. Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, patente a necessidade de desocupação e demolição da área especificada na inicial apenas na parte que corresponde à faixa de domínio da ferrovia, que naquela região é de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos, mais precisamente no Km 24  500, do Ramal Werneck, Recife/PE, sendo incoerente impor à Administração o ônus da demolição, além dos já sofridos em razão da construção irregular.<br>11. Apelações do particular e da FTL improvidas. A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 888/890).<br>Nas razões de seu recurso especial de fls. 957/968, FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A alega violação dos arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013 e 4º, III, da Lei 6.766/1979, ao argumento de que a área total a ser reintegrada é composta da faixa de domínio, cujo comprimento é de quinze metros, e da área não edificável, cujo comprimento também é de quinze metros, totalizando trinta metros para cada lado dos trilhos do trem.<br>Demonstra divergência jurisprudencial quanto ao ponto.<br>Karla Luciana da Silva Reis, por sua vez, nas razões de seu recurso especial de fls. 921/938, alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), devido a omissões do acórdão recorrido quanto à liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828/DF, além de não considerar sua vulnerabilidade socioeconômica e a existência de filhos menores de idade.<br>Sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 2º, caput e parágrafo único, IV e VI, da Lei 9.784/1999, afirmando que a parte adversa, FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A, agiu de forma abrupta e imoral, quebrando a confiança por ela depositada, que reside no local há vários anos.<br>Aduz que houve inobservância aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º do CPC, uma vez que a decisão recorrida não considerou sua situação de vulnerabilidade social e a necessidade de proteção ao direito à moradia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.022/1.036.<br>Os recursos foram admitidos (fl. 1.038).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, proposta por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A contra Karla Luciana da Silva Reis, visando à desocupação de área situada às margens de ferrovia, alegadamente ocupada de forma irregular.<br>Passo à análise de cada um dos recurso especiais.<br>RECURSO ESPECIAL DE FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem declarou que adotava "o entendimento de que a área não edificável está inserida na faixa de domínio, não devendo ser somadas para aferição da irregularidade da construção, haja vista que as duas possuem o mesmo marco inicial, por força do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79" (fl. 795).<br>Contudo, a área não edificável é caraterizada como bem privado, ainda que sobre ela incida limitação administrativa, consistente na restrição do direito de construir. A faixa de domínio, por sua vez, é qualificada como bem público, cuja finalidade é a manutenção da segurança, não se confundindo com a área não edificável.<br>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a área não edificável não está contida da faixa de domínio, tendo seu marco inicial apenas quando finda a faixa de domínio.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Faixa de domínio e área non aedificandi são termos que definem faixas de terreno com diferentes finalidades. A faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia, ferrovia ou canal que pertence ao Estado ou à Concessionária responsável pela sua gestão. Nas rodovias, a faixa de domínio é, geralmente, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança.<br>III - A área non aedificandi abrange faixa de terreno onde não é permitida a construção de edificações e, tipicamente, fica localizada próxima a cursos d"água, encostas íngremes, áreas de preservação permanente e outros locais caracterizados por riscos para a segurança e o meio ambiente. Essas áreas podem estar localizadas em qualquer parte da cidade e geralmente estão definidas pelo plano diretor municipal ou outras legislações urbanísticas.<br>IV - O tribunal de origem contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual existe efetiva distinção entre a faixa de domínio, área pública, e a faixa non aedificandi, tal como estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79, área particular vinculada à limitação administrativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.941.448/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - sem destaque no original.)<br>Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>RECURSO ESPECIAL DE KARLA LUCIANA DA SILVA REIS<br>A parte ora recorrente apontou a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem havia se omitido com relação aos efeitos da liminar concedida na ADPF 828/DF, que suspendia temporariamente demolições e despejos até 31 de outubro de 2022.<br>Em razão do fim do prazo determinado e da ausência de renovação dessa liminar, concluo que houve a perda do objeto quanto ao ponto.<br>Relativamente às demais alegações de omissão, inexiste a apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu o que segue (fl. 886):<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido foi fixado nos seguintes termos (fls. 802/803):<br>5. Infere-se dos documentos acostados (Id. 19682086), que o particular invadiu a faixa de domínio da linha férrea, vindo a construir imóvel residencial com a distância de 5,48m do trilho, ou seja, dentro da área da ferrovia, portanto, indiscutivelmente irregular, eis que próximo aos trilhos da ferrovia. Resta configurado, portanto, o esbulho possessório, haja vista a responsabilidade legal e contratual da administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia.<br>6. Não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja praticamente abandonado, sendo rara a passagem de trem, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público.<br>7. Assim, inoponível a justificativa do particular embasada no direito fundamental à moradia, haja vista que o referido direito não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais. Também não se aplica a alegação da função social da propriedade, vez que, ao atender os critérios legais de segurança na operação do trânsito ferroviário, compreende-se que o espaço está cumprindo sua função social. Desse modo, na qualidade de bem público, a área irregularmente ocupada não pode ser objeto de usucapião.<br>O esbulho possessório foi reconhecido no acórdão recorrido em decorrência de a edificação estar situada a 5,48 metros dos trilhos do trem, o que significa que está dentro da faixa de domínio, que possui natureza de bem público.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.<br> .. <br>XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts.<br>560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (..) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior."<br>XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de FLP - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, para definir que a área não edificável somente tem início quando a faixa de domínio termina; e, quanto à KARLA LUCIANA DA SILVA REIS, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA