DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regi onal Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 891-892, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES INEXISTENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO HABITACIONAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONTRATOS DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. AÇÕES REVISIONAIS E SECURITÁRIAS. REFLEXOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. 1. Não verificada nulidade por cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial ou testemunhal é dispensável quando a discussão é de direito, envolvendo exame do prova documental, restando claro que tal alegação apenas foi articulada diante do resultado desfavorável do julgamento e não porque fosse essencial ao deslinde da causa tal providência instrutória. 2. A matéria em discussão circunscreve-se ao exame dos atributos da liquidez e certeza do título executivo, ligados à própria existência da obrigação e à possibilidade de definição com exatidão do respectivo objeto, especialmente quanto aos elementos quantitativos e critérios de cálculo. Foi firmado, no caso, contrato de financiamento de construção habitacional entre CEF e COHAB/Bauru, lastreado na Resolução BNH 183/2003, que fixa regras do financiamento habitacional, com expressa previsão de taxa de juros efetiva e nominal, prazo e sistema de amortização (Tabela Price/Equivalência Salarial), taxa de administração, garantias e fator de correção monetária. 3. Houve, ademais, juntada de planilha de evolução da dívida, especificando tanto parcelas já pagas ("realizadas") como parcelas pendentes ("calculadas"), contrariando a tese de que não houve cômputo de amortizações. Em relação aos juros não procede afirmar que foram calculados acima do contratado, bastando ver, neste sentido, o que consta da planilha de cálculo que, na referência a parcelas "calculadas", pendentes de pagamento, especificou a taxa em cobrança, sem prova do contrário pela embargante, a quem cabe o ônus processual de demonstrar eventual nulidade ou ilegalidade da cobrança executiva. Ainda que assim não fosse, eventual cobrança a maior não geraria nulidade do título executivo, mas apenas excesso para efeito de recálculo do respectivo valor. 4. O débito é antigo e já passou por repactuação contratual e confissão de dívida, negociada em 26/03/2003, tendo sido, ainda, objeto de tentativa de conciliação, inclusive em âmbito judicial, com diversas suspensões da tramitação da presente ação. Não há, pois, plausibilidade mínima na alegação de desconhecimento dos elementos contratuais ou de existência de dúvida sobre a liquidez e certeza da obrigação executada, pois, indubitavelmente, decorreram de negociação firmada e repactuada, conforme atos acostados aos autos. 5. É impertinente, por outro lado, na relação firmada entre CEF e COHAB/Bauru, invocar inadimplência de mutuários e necessidade de cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sem atentar para a distinção das respectivas relações contratuais. Apesar da intersecção dos objetos contratuais, voltados, em sequência, à construção das unidades imobiliárias e posterior comercialização ao público alvo, não há unicidade entre os negócios jurídicos, cujos objetos, cláusulas contratuais e sujeitos obrigacionais são diversos. Não se pode, pois, atrelar a situação individual dos diversos contratos de mutuários particulares, firmados com a embargante, para desonerar esta do cumprimento de obrigação contratual para com o órgão financiador da obra. Seja como for, a sentença apontou, demonstrando a impertinência da alegação da embargante, que a cobertura, seja pelo FCVS quanto a saldo de financiamento de particulares, seja no âmbito de ações securitárias quanto a sinistros havidos, milita em favor da ampliação das receitas da apelante, não se prestando, pois, a justificar a inadimplência das obrigações em face da CEF. 6. Noutro giro, a discussão da evolução legislativa do Sistema Financeiro da Habitação e reflexos no contrato em execução e também nos contratos de financiamento imobiliário adentra em campo genérico, abstrato e sem vislumbre de relação direta de pertinência com a solução da lide, cujo objeto restringe-se à existência apenas de atributos de exequibilidade, liquidez e certeza do título executivo. Eventuais ações revisionais de contratos imobiliários, e ações securitárias relacionadas, não se prestam a revisar a dívida líquida e certa da embargante. 7. Por igual, não tem conexão com o caso concreto a alegação de novação e compensação da dívida, pois a Lei 10.150/2000 refere-se a valores devidos pelo Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, prevendo, ademais, possibilidade de eventual novação entre cada credor e a União . A presente ação não executa, porém, dívida de tal natureza e por tal devedor, relacionada a contratos firmados com mutuários finais do SFH, mas, ao contrário, cuida-se, no caso, de cobrança de obrigação contratual diversa, firmada em bases próprias, envolvendo a embargante, COAB/BAURU, e a embargada, CEF. 8. Ao fim e ao cabo, o que se observa, como apontou a sentença, foi que a deficiência no controle, administração e gestão de contratos da embargante com mutuários, de recursos auferidos com indicativos de suposta malversação ou falta de devida governança, gerou a grave situação em que se encontra a embargante, não sendo possível, assim, atribuir à CEF ou a terceiros a responsabilidade pela inexecução do contrato, não sendo, tampouco, provado qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, nem vício quanto à liquidez e incerteza do título executivo. 9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, CPC). 10. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 941-948, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 960-983, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 355, 371, 373, inciso I, 465, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de questões levantadas nos aclaratórios; b) cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial, reputada essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 1002-1014, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1016-1020, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 1022-1031, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1040-1045, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. De partida, no tocante à alegada ofensa aos artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC, e à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte insurgente, nas razões do apelo extremo (fls. 976-979, e-STJ), apenas sustentou, genericamente, o não enfrentamento, pela Corte local, de "pontos importantíssimos para a melhor elucidação da causa: as normas positivadas nos artigos 355, 371, 465, e 489, II; e consequentemente o art. 373, I, todos do CPC." (fl. 976, e-STJ).<br>Não foram, assim, especificados, de modo pormenorizado, quais eram os pontos omissos a serem enfrentados pelo órgão julgador, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1331818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)  grifou-se <br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>2. No mérito, sustenta afronta aos artigos 355, 371 e 373, inciso I, do CPC, afirmando estar caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que não deferido o pedido de produção de prova pericial-contábil, com vistas à comprovação das teses defendidas pela ora recorrente, relacionadas à capitalização dos juros, não aplicação dos índices contratados e quitação do contrato.<br>A Corte Regional, ao se pronunciar sobre o tema, assim concluiu (fl. 888, e-STJ):<br>No caso, a embargante apontou vícios na pretensão executiva fundada no contrato de financiamento de construção habitacional, como falta ou erro em elementos identificadores do débito como juros indevidos e inconsistência na planilha de evolução da dívida sem exclusão de amortizações, além do impacto, genericamente alegado, de políticas governamentais, gerando desequilíbrio no Sistema Financeiro da Habitação.<br>Aduziu, enfim, que ações revisionais e securitárias, movidas por mutuários, ocasionaram alteração e desequilíbrio no patamar do débito, justificando prova técnica pericial para demonstração das alegações.<br>O objeto das provas requeridas - seja a perícia, seja a oitiva testemunhal -, além de amplo e inespecífico, desborda da discussão, oportuna ao feito, acerca da constituição e requisitos do título executivo, verificando-se, no caso, que a controvérsia é essencialmente de direito, cuja comprovação é documental, dispensando dilação pericial ou testemunhal.<br>Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença.<br>A matéria em discussão circunscreve-se ao exame dos atributos da liquidez e certeza do título executivo, ligados à própria existência da obrigação e à possibilidade de definição com exatidão do respectivo objeto, especialmente quanto aos elementos quantitativos e critérios de cálculo.<br>Com efeito, o Tribunal de origem julgou ser desimportante a perícia requerida pela insurgente, porquanto a controvérsia dizia respeito ao exame dos atributos da liquidez e certeza do título executivo, relativas às quais não haveria a necessidade de prova pericial, afastando, assim, a alegada tese de cerceamento de defesa.<br>Nesses termos, para derruir a conclusão do órgão julgador sobre a necessidade ou dispensabilidade da prova pericial, bem assim sobre a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, na específica hipótese dos autos, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta instância extraordinária.<br>A propósito, confiram-se os precedentes a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br>Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>Assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA