DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYRA PARTICIPAÇÕES, GESTÃO DE ATIVOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 280 do STF; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 166 e 167 do CC e 1.022 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que houve falta de dialeticidade, tendo o recorrente se limitado a repetir as razões dos recursos especiais e extraordinários, e requer a inadmissão dos recursos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 468):<br>Apelação cível - Pró-DF II - Concessão de direito real de uso com opção de compra - Cálculo do saldo devedor por ocasião da venda. Previsão contratual. Lei-DF 3.266/03.<br>1. Em caso de opção de compra do imóvel objeto da concessão do direito real de uso, vinculado ao Pró-DF II, o cálculo do saldo deve ser consoante as disposições do contrato, segundo as quais o desconto de incentivo ao adimplemento é feito após a dedução dos valores pagos a título de taxa de ocupação.<br>2. A fórmula contratual não encerra ilegalidade nem abusividade e, assim, deve ser observada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 507):<br>Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois a decisão permitiu a retroatividade ilegal da Lei distrital n. 6.035/2017;<br>b) 166 e 167 do Código Civil, porquanto não foi reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o cálculo do benefício econômico em desacordo com a lei vigente à época da contratação; e<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ofensa ao princípio da proteção à confiança, que resguarda o particular contra atos da administração pública contrários às orientações e informações que ela disponibiliza para a sociedade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas contratuais e a inexistência de débito, com a restituição dos valores pagos em excesso.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não reúne condições mínimas de conhecimento, pois demandaria reinterpretação do contrato e revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito em que a parte autora pleiteou a nulidade da forma de cálculo de incentivo prevista no contrato e na escritura pública; a substituição pela fórmula prevista na Lei distrital n. 3.266/2003; a inexistência de débito; a restituição dos valores pagos em excesso; o cancelamento da alienação fiduciária; e a retificação do valor de aquisição do bem.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, fixando honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 6º da LINDB<br>É inviável o exame de suposta de violação do art. 6º da LINDB, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza constitucional, visto que reproduzidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>II - Arts. 166 e 167 do CC<br>A Corte de origem, ao examinar detidamente a cláusula contratual e a legislação aplicável à espécie, destacou que a cláusula sétima do contrato prevê, de forma expressa, que, para a venda do imóvel, devem ser primeiramente deduzidos os valores pagos a título de taxa de ocupação, para então incidir o desconto de 80%.<br>Tal metodologia, longe de representar ilegalidade ou abusividade, é compatível com a disciplina contratual e deve ser observada.<br>O colegiado destacou ainda que a interpretação lógico-sistemática do art. 4º, § 9º, II, da Lei distrital n. 3.266/2003 conduz à mesma conclusão, afastando a alegação de nulidade.<br>A tese sustentada pela autora, de inverter a ordem dos cálculos, mostra-se juridicamente inconsistente e economicamente inviável, pois poderia inclusive conduzir a saldo negativo, hipótese não contemplada nem pelo contrato nem pela legislação de regência.<br>Nessas circunstâncias, não se vislumbra vício apto a invalidar o negócio jurídico, inexistindo erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que justifique a aplicação dos arts. 166 e 167 do CC.<br>A modificação de tais premissas demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art.1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem reconheceu, de forma explícita, que a metodologia do cálculo do valor de venda fora estabelecida em contrato e escritura pública e, portanto, o saldo devedor que a agravante assumiu fora pactuado e a obrigação fora contraída com base na autonomia da vontade, cuja manifestação não decorreu de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.<br>Confira-se trecho do acórdão da apelação (fls. 469-470):<br>A relação contratual decorre da inscrição da autora no Pró-DF II, programa instituído para promover o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implementação, expansão, modernização, nova localização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos distritais.<br>A controvérsia gira em torno da fórmula de cálculo do saldo devedor.<br>Conforme a Cláusula Sétima do Contrato Nutra/PROJU 16/11 (id. 30854480) firmado entre as partes, do valor do imóvel deve ser deduzida a taxa de ocupação, aplicando-se ao saldo devedor restante o desconto concedido, no caso, de 80%. Vale dizer, primeiro deduz-se o valor da taxa de ocupação, procedendo-se em seguida ao desconto.<br>Confira-se:<br>CLÁUSULA SÉTIMA - DA VENDA DO TERRENO E DEDUÇÕES<br>O preço da venda do terreno, condicionada à obtenção do Atestado de Implantação Definitiva, será o de mercado, constante da Cláusula Segunda, devidamente atualizado de acordo com a variação da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), deduzido dos valores pagos a título de taxa de concessão/ocupação de uso, que também serão atualizados da mesma forma, nos termos da Resolução nº 219/2017, seguido da aplicação do percentual de dedução a que fizer jus o incentivado, obedecendo à seguinte fórmula de cálculo: VL - TX = X => X - D = Y (VL = Valor do Lote, TX = Taxa de ocupação, X = Resultado parcial, D = Desconto e Y = Resultado final). Na hipótese de extinção de um ou de ambos indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem: IPCA-E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV). Parágrafo Primeiro - Serão asseguradas, nos termos das normas vigentes, as seguintes deduções:<br>a) de 80% (oitenta por cento), se o projeto aprovado for, comprovadamente, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data da assinatura do presente Contrato;"<br> .. <br>A fórmula defendida pela apelante contraria o pacto que firmou livremente e que não encerra ilegalidade nem abusividade no que concerne à metodologia estabelecida na citada Cláusula.<br>Esclareça-se, ademais, que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA