DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC, SACYR CONSTRUCCIÓN DO BRASIL, SACYR NEOPUL DO BRASIL e ETC EMPREENDIMENTOS E TECONOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é inadmissível, pois pretende reanalisar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a fundamentação do recurso é deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 624-625):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSÓRCIO PÚBLICO ADMINISTRATIVO FERROVIA NORTE-SUL. LEGITIMIDADE ENTRE AS CONSORCIADAS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, cabe ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.<br>II. Não havendo impugnação específica de parcela dos fundamentos da sentença, imperioso o reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, de consequência, o não conhecimento da insurgência neste ponto.<br>III. Ressaindo do contexto fático probatório a constituição de consórcio público para realização de obra pública, bem como que o consórcio operou como ente monolítico, não há falar em reconhecimento de ilegitimidade passiva das empresas consorciadas, tampouco em afastamento da responsabilidade solidária, mormente diante da expressa previsão contida no artigo 33, inciso V, da Lei 8.666/93.<br>IV. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a manifestar acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>V. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, fica afastada a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico e/ou valor da causa revelarem-se elevados. Apelação cível parcialmente conhecida e nesta extensão, desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 693-694):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme os precedentes deste Tribunal. 2. Ao contrário do postulado pelo embargado, tenho por incabível a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não evidenciada a interposição dos embargos com intuito meramente protelatório.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre a inexistência de mera reprodução dos argumentos abordados nos embargos monitórios;<br>c) 265 do CC, visto que a solidariedade não se presume;<br>d) 278, § 1º, da Lei n. 2.474/1976, porque o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam às condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência da demanda monitória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois pretende reanalisar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a fundamentação do recurso é deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 773.624,65.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, constituindo o título executivo judicial para que a parte requerida pague solidariamente o débito descrito na petição inicial, atualizado pelo INPC desde o vencimento da obrigação e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, condenando ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sob o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 265 do CC<br>Não obstante da parte alegação da agravante, a Corte estadual concluiu que, no consórcio constituído para execução de obra pública, as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas com a administração pública e com terceiros.<br>Alterar tal entendimento demandaria interpretação das cláusulas do contrato e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976<br>O Tribunal local decidiu que, no caso de consórcio público para obra ferroviária, há responsabilidade solidária das consorciadas.<br>Rever tal conclusão também exigiria interpretação contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA