DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO PUBLICIDADE LTDA. e por EUGENIO PUBLICIDADE SP LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 17 e 337, XI, do CPC e 422 e 476 do CC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há violação de lei federal e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de apontar deficiência na fundamentação do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de prestação de contas e de declaração de inexigibilidade de débitos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.609):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Serviços de veiculação publicitária. Conduta imprópria atribuída à empresa contratada (dívidas com subcontratados, gerando cobranças à contratante, para além do previsto em instrumento negocial). Abordagem constitutiva (desfazimento do negócio). Juízo de parcial procedência. Recurso da autora provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em duas oportunidades (fls. 1.626-1.628 e 1.639-1.641).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 e 337, XI, do CPC, pois a recorrente Eugênio Publicidade Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação;<br>b) 422 do CC, porquanto o acórdão impôs obrigação não prevista contratualmente, violando a boa-fé; e<br>c) 476 do CC, visto que a recorrida não cumpriu sua obrigação de pagar os subcontratados, não podendo exigir cumprimento das recorrentes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade de parte, a ausência de boa-fé contratual e a impossibilidade de exigir obrigação contratual sem antes cumprir a própria.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Também apontar deficiência na fundamentação.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de prestação de contas e de declaração de inexigibilidade de débitos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a prestação de contas e a declaração de inexigibilidade de débitos.<br>I - Arts. 17 e 337, XI, do CPC<br>O Tribunal a quo concluiu que as contratações foram realizadas de forma coligada, com interseção de interesses, não havendo ilegitimidade passiva.<br>A questão relativa à alegada ilegitimidade passiva foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das contratações coligadas. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 422 e 476 do CC<br>O acórdão recorrido, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu o seguinte (fl. 1.610):<br>Exibição de contas, determinada nos termos do artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, inertes as rés, contratadas, prevalece sucedâneo, com apontamento ministrado pela autora, contratante, identificando crédito reparatório, estimado em R$ 293.183,43, para julho de 2.021 (fls. 1.285/1.477), de que cabe deduzir valores de subcontratações, de que se beneficiou a autora, contratante, com final apuração de valores em etapa de liquidação.<br>A alteração desse entendimento implicaria novo exame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA