DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. ARTIGO 55, II, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Malgrado haja diversidade de ritos entre a ação de revisão de cláusula contratual e a ação executiva de título extrajudicial, recomenda-se a reunião dos processos para que se evite decisões conflitantes, eis que se tratam de demandas que tem como fundamento o mesmo contrato bancário.<br>2. Preleciona o Código de Processo Civil, em seu inciso II, parágrafo 2º, do artigo 55, que "reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico", como no presente caso.<br>3. No caso, considerando que o agravado propôs, anteriormente, ação revisional, correta a determinação de redistribuição da execução ao juízo em que tramita a revisional, evitando-se, deste modo, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.<br>4. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelo recorrente, porquanto dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida manteve a conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial, mesmo após a extinção da ação revisional;<br>b) 784, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a propositura de ação revisional não inibe o credor de promover a execução do título executivo;<br>c) 927, IV, do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida contraria entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma, que afirmam a inexistência de conexão quando uma das ações já foi julgada.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a conexão entre as ações e se permita o prosseguimento da execução de título extrajudicial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou a conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial.<br>A Corte estadual manteve a decisão de conexão por entender que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato bancário, evitando decisões conflitantes.<br>I - Arts. 55, § 2º, I, e 784, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que a decisão recorrida manteve a conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial, mesmo após a extinção da ação revisional.<br>A Corte estadual concluiu que a conexão se justifica para evitar decisões conflitantes, pois ambas as ações têm como fundamento o mesmo contrato bancário.<br>A necessidade de reunião das ações cessa quando uma delas já foi objeto de provimento judicial definitivo, pois, nesse caso, não há mais o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.<br>A ação revisional somente foi extinta após o reconhecimento da conexão, não incidindo o óbice do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula n. 235 do STJ.<br>A questão relativa à alegada conexão foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da relação jurídica entre as partes.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 927, IV, do CPC<br>A recorrente sustenta que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada. Entretanto, a Corte local aplicou interpretação em consonância com precedentes do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA . SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).<br>2. De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020).<br>3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).<br>4. Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art . 66, I e III, do CPC/2015).<br>5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1 .255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).<br>6. Nos termos do art . 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n . 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021).<br>8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência"<br>(CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas.<br>3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse contexto, está prejudicad a a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>II I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA