DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGLES MANOEL VASCONCELOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC n. 0723879-52.2025.8.07.0000.<br>O recorrente foi denunciado pela prática dos supostos crimes tipificados no art. 158, § 1º, do Código Penal, no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/13, e no art. 1º, §§ 1º, II, e 4º da Lei n. 9.613/98, em concurso material, tendo sua prisão preventiva decretada em razão da localização incerta e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e sem individualização da conduta, alegando que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego lícito.<br>Argumenta ainda que não há contemporaneidade dos fatos, uma vez que os crimes teriam ocorrido em período anterior e não existe risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da deficiência na instrução dos autos, ante a ausência da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 172-178).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o rito do habeas corpus (e do seu recurso) pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.<br>No caso em análise, constato que a defesa não juntou aos autos a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do recorrente, limitando-se a impugnar genericamente os fundamentos do acórdão recorrido. Tal omissão configura deficiência na instrução e impede o adequado exame da legalidade da custódia cautelar.<br>A ausência dessa peça essencial caracteriza violação ao dever de instruir adequadamente o recurso com todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia.<br>Ademais, verifico que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. A decisão colegiada fundamentou a manutenção da prisão preventiva em diversos aspectos: a gravidade concreta dos delitos, a movimentação de valores vultosos, a localização incerta do recorrente à época da decretação da custódia e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Entretanto, as razões recursais limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de periculosidade e a existência de condições pessoais favoráveis, sem enfrentar diretamente os motivos concretos que embasaram a decisão do Tribunal de origem.<br>Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade, é importante destacar que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>Conforme precedentes do STJ e do STF, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há muito tempo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade da medida constritiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se tal ausência configura constrangimento ilegal.<br>6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a Agravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e executada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu ex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não foi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade.<br>9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso".  ..  (AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem destacou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2020 e 2022, a localização incerta do recorrente quando da decretação da prisão preventiva e a gravidade concreta das condutas imputadas, especialmente considerando a movimentação de valores superiores a dois milhões de reais, justificavam a manutenção da custódia.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta ao destacar que as investigações apontam para a participação do recorrente em organização criminosa estruturada para a prática de crimes graves, com significativa movimentação financeira incompatível com sua renda declarada.<br>O Tribunal de origem ressaltou ainda que o mandado de prisão foi cumprido em 10 de junho de 2025, estando a instrução criminal em regular andamento.<br>Verifico, portanto, que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos ou a fazer referências genéricas à garantia da ordem pública. Ao contrário, apontou elementos concretos extraídos das investigações que demonstram a necessidade da segregação cautelar, notadamente a complexidade da organização criminosa investigada e o volume de recursos movimentados.<br>Por fim, registro que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora devam ser consideradas, não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA