DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVYN LUIZ CAVALARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2.108.632-68.2025.8.26.0000.<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da abordagem realizada por guardas municipais, a ausência de indícios concretos da traficância e a presença de condições pessoais favoráveis que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-34).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que "a abordagem pela Guarda Municipal é considerada legítima, com base em fundada suspeita e apreensão de entorpecentes", destacando que o paciente possui uma condenação (processo em tramitação), além de diversos registros na Vara da Infância por atos infracionais, a justificar a manutenção da segregação cautelar (281-282).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 347-351).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, exceto quando constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à atuação das guardas municipais, registro que a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua legitimidade para efetuar a prisão em flagrante quando presentes os requisitos do art. 301 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.<br>5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.<br>6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de habeas corpus concedida de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado.<br>Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias c oncretas que indicam possível flagrante delito".  ..  (AgRg no HC n. 909.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Conforme as informações, o paciente foi abordado em 24/4/2025 após demonstrar atitude suspeita ao avistar a guarnição, sendo encontrados em sua posse diversos entorpecentes e numerário, o que caracteriza a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 314-315).<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública.<br>O magistrado destacou a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas aos antecedentes do paciente, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva (fls. 316-318).<br>Ademais, a condenação em tramitação e a existência de atos infracionais pretéritos, segundo entendimento desta corte, podem ser utilizados para fundamentar o decreto preventivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso.<br>3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas, bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui registro de atos infracionais e responde a outro processo penal.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva". .. (AgRg no HC n. 998.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto, como a reincidência e a gravidade da conduta, indicam que medidas alternativas seriam inadequadas.<br>Por fim, não identifico constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA