DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial, no qual a defesa busca a reforma do acórdão que manteve a decisão de pronúncia proferida em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 663-640).<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação adequada quanto às qualificadoras imputadas ao réu, alegando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a mera referência aos elementos probatórios sem análise concreta sobre a presença ou não de indícios das qualificadoras configuraria fundamentação deficiente.<br>Aduz, ainda, que a análise pretendida não demandaria reexame de matéria fática, mas sim exame jurídico da estrutura da decisão de pronúncia, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 662-666), manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante, ao interpor o presente recurso, deixou de observar o princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a repetir os argumentos expendidos no recurso especial inadmitido, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os óbices apontados pela decisão agravada.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 7, STJ, por considerar que a pretensão recursal demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório para verificar a adequação da fundamentação da pronúncia quanto às qualificadoras.<br>O agravante, contudo, não logrou demonstrar de forma convincente que sua pretensão prescindiria da análise de matéria fática.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado.<br>2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi provido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa.<br>8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas, respeitando a competência do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar a similitude fática e a efetiva divergência interpretativa, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de admissibilidade foi negativo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do julgamento.<br>5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não cumpre o procedimento necessário.<br>8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado, não gera nulidade do julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.757.907/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A jurisprudência deste Tribunal estabelece que, na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao juiz verificar a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade.<br>O decote das qualificadoras somente é admitido quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem consignou que a decisão de pronúncia estava devidamente motivada quanto à materialidade, aos indícios de autoria e às qualificadoras. Rever essa conclusão implicari a o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, registro que o agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA