DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIMISON CAVALCANTE CARDOSO contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>O tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa (fls. 266-283).<br>Embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como requerendo a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo próprio ou a incidência da figura do "tráfico privilegiado" (fls. 352-366).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ, e ausência de prequestionamento (fls. 373-378), ao que sobreveio o agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 415-421).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos é relativa à existência de vício no julgamento dos embargos de declaração em segundo grau e sobre a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo próprio ou a incidência da figura do "tráfico privilegiado".<br>Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em relação ao óbice da Súmula n. 83, STJ, e ausência de prequestionamento.<br>Acerca da ausência de prequestionamento, não houve qualquer manifestação.<br>E, sobre o óbice sumular, houve meras referências genéricas ao que seria a jurisprudência do STJ, sem ser indicado qualquer precedente que dialogasse com a decisão da origem. Não houve, portanto, impugnação adequada à decisão de inadmissibilidade também quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>3 . Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito.<br>4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante.<br>5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Embora o MPF tenha se manifestado pela concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o princípio da bagatela, o acórdão registrou que se trata de réu reincidente pelo mesmo tipo penal, de modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos suscitados pelo MPF, uma vez que não houve o exame anterior sobre esta questão, não se visualizando, ainda, ilegalidade flagrante.<br>Sobre o tema :<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA