DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 181):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. MAJOR. OFICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS MOREIRA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, arguida pelo ente federativo.<br>2. In casu, como visto, é aquele, repita-se por necessário, OFICIAL da PM do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fl. 30 dos autos originários), poderia ter seu nome incluído na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11).<br>3. Quanto a fazer parte o instituidor do benefício da lista anexa ao mandamus, patente a sua não integração, bastando que se veja sua ausência nos presentes autos, e até mesmo pleito de prazo para que fosse acostada.<br>4. Patente, portanto, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam do autor e ausência de interesse processual, considerando que, inexiste, repita-se por necessário, integração de qualquer lista anexa à sentença proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançado pela decisão ali proferida, não estando, assim, titulado à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo.<br>5. Destaque-se, neste sentido, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0095633-10.2016.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, da Relatoria do Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, DJe: 09/11/2017. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 220).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 535, VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "impossibilidade de compensação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa for anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva" (fl. 703). Assim, "o título judicial em execução, oriundo desse e. Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.121.981/STJ), que estabeleceu essa vinculação jurídica entre as carreiras, com base nas vantagens da Lei nº 10.486/2002, NADA dispôs sobre a compensação de outras vantagens instituídas por leis anteriores ou posteriores. A interpretação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, restringe-se aos limites das questões decididas, ou seja, apenas se o título judicial tivesse previsto a compensação de vantagens, instituídas antes do trânsito em julgado, poderia a União arguir a matéria na fase de cumprimento de sentença/execução" (fl. 747); e<br>(3) " ..  as vantagens GEFM e GFM, como se observa do texto acima transcrito, foram instituídas a título distinto da VPE, em leis posteriores e para determinadas categorias. A VPNI, por sua vez, foi instituída no art. 61 da Lei nº 10.486/2001, a fim de evitar redução de proventos e, no parágrafo único do referido artigo, expressamente dispõe que só seria absorvida por reajustes do soldo futuros. Não há, assim, que se falar em incompatibilidade, tampouco enriquecimento ilícito" (fls. 743/744).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 839/845).<br>A decisão de fl. 338 determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.056/STJ, o qual foi realizado nestes termos (fls. 363/365):<br>REEXAME DE ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO Nº.: 2005.51.01.016159-0. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ E 1.843.249/RJ - TEMA Nº 1056/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA MORA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS VANTAGENS GEFM, GFM E VPNI.<br>1) Cuida-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso V, alínea "c", do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido (evento 16, ACOR29) e mantido em sede de julgamento dos embargos declaratórios (evento 27, ACOR41), com o entendimento do STJ (Tema 1056), para que, se assim for entendido, haja a devida adequação ao leading case mencionado. Foram interpostos Recurso Especial (evento 31) e Recurso Extraordinário (evento 32) em face do referido acórdão, pelo agravado JOSE CARLOS MOREIRA, razão pela qual o Vice-Presidente deste Eg. Tribunal Regional Federal, em juízo de admissibilidade dos recursos, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para processamento.<br>2) Ao concluir o julgamento dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".<br>3) No caso concreto, a determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo Distrito Federal.<br>4) No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas pretéritas, não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.<br>5) A súmula vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. A determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo Distrito Federal.<br>6) No que tange à alegada inépcia da inicial, tenho que a decisão agravada merece confirmação. Em consulta aos autos originários, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial da execução com a memória de cálculos, referente ao período de agosto/2005 a outubro/2013, atualizada até 09/12/2015 (evento 01, OUT15 da execução), o contracheque com indicação do Posto ocupado "Major" (evento 1, OUT2. fl. 06) e as tabelas escalonadas das leis que dispõem sobre os valores a título de VPE (evento 1, OUT16). Observa-se, portanto, que os elementos para apuração do quantum debeatur se encontram nos autos da execução. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência dos atributos próprios dos títulos executivos (liquidez, certeza e exigibilidade) no instrumento que lastreia a execução.<br>7) No que tange à alegação de indevida inclusão de juros de mora, cumpre consignar que, a rigor, nas execuções individuais de título judicial formado nos autos da ação coletiva, como ocorre no presente caso, tais encargos incidem a partir da citação para o processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.361.800/SP, julgado em regime de recurso repetitivo.<br>8) Por fim, quanto à correção monetária referente ao título judicial, cabe destacar que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Sessão realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado no D Je de 20/11/2017, com repercussão geral, no qual se discutem os índices a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Nacional, que se constitui em uma das matérias enfrentadas no presente recurso.<br>9) Assim, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se em consonância ao decidido pelo Eg. STF, já que no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Questão de Ordem nas AD Is nºs 4.357 e 4.425, entendeu a Suprema Corte que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, assentando que o débito apurado deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), anotando- se que o aludido índice deverá ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, inaplicando-se a orientação pretérita, calcada na TR, por ter sido, neste aspecto, declarado inconstitucional o art.1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09.<br>10) Juízo de retratação exercido, para reconhecer a legitimidade dos exequentes, à luz do Tema nº 1056/STJ, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, para autorizar a compensação das vantagens GEFM, GFM e VPNI.<br>A decisão de fls. 600/604 deu provimento ao recurso especial da parte recorrente, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>Em cumprimento à determinação, o Tribunal de origem, em novo julgamento, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nestes termos (fl. 631):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A VPE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM MUDANÇA DE RESULTADO.<br>1) Em julgamento do agravo em recurso especial (AR Esp 2046389 - RJ), o STJ (Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES) deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>2) Não obstante, com a sua autoridade maior, como o STJ alegou a omissão, os embargos são providos parcialmente, com fins meramente aclaratórios. O julgado deste Tribunal se sustenta em perspectiva considerada adequada pelo Colegiado, de modo que - à luz dos pressupostos dos embargos de declaração - não cabe novo julgamento e é insubsistente a tese de efeitos infringentes formulada pelo autor.<br>3) Extrai-se do voto condutor: "O referido tema não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15. Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa.". Assim, não há que se falar em preclusão da matéria (compensação), mesmo porque a verba reconhecida na ação coletiva é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis e quem não as recebeu, algo que somente pode ser aferido com a execução individual.<br>4) Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 690/691).<br>O recurso foi admitido (fl. 851).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão que exerceu o Juízo de retratação, para reconhecer a legitimidade dos exequentes, à luz do Tema 1.056/STJ, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, para autorizar a compensação das vantagens GEFM, GFM e VPNI (fls. 356/359):<br>Ao concluir o julgamento dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".<br>Considerando-se a pertinência entre o caso concreto e a questão objeto do Tema 1056/STJ, cujo julgamento ocorreu na Sessão Plenária de 21/10/2021 e publicado no DJE em 14/12/2021, impõe-se, portanto, a reanálise da matéria.<br>Conforme dito alhures, a orientação consolidou-se no sentido de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.<br>No caso concreto, o título judicial é decorrente de mandado de segurança nº.: 2005.51.01.016159-0 e, conforme a jurisprudência do STJ, todos integrantes da categoria substituída (oficiais), constantes ou não na lista apresentada no mandamus e filiados ou não à associação impetrante, são partes legítimas para execução dos valores devidos. Por sua vez, o acórdão deu provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, sob fundamento de que o nome do exequente não constou na lista anexa à sentença proferida no mandamus, bem como não restou comprovada a filiação dele até o momento do trânsito em julgado do referido título executivo judicial, e, desse modo, contrariou o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Desta forma, de rigor o juízo de retratação, para reconhecer a legitimidade do exequente LUIZ CARLOS PORTO, eis que demonstrou ser ocupante do posto de Major (evento 1, OUT2. fl. 06), integrante da classe de oficial, e, portanto, beneficiário da coisa julgada formada no mandado de segurança nº.: 2005.51.01.016159-0. Reconhecida sua legitimidade, a execução deverá prosseguir em seus regulares termos.<br>No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas pretéritas, cabe destacar alguns pontos.<br>O referido tema não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15. Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa.<br>Outrossim, não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.<br> .. <br>Destarte, conclui-se que os cálculos de liquidação devem contemplar as devidas compensações, relativamente às rubricas GEFM, GFM e VPNI.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar a respeito da seguinte tese (fl. 642):<br>o título judicial NÃO ressalva a possibilidade de compensação, e a interpretação, no caso, da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, restringe-se aos limites das questões decididas, ou seja, apenas se o título judicial tivesse previsto a compensação de vantagens, instituídas antes do trânsito em julgado, poderia a União arguir a matéria na fase de cumprimento de sentença/execução. Se a questão não foi debatida, na fase de conhecimento, não se pode interpretar a coisa julgada extensivamente, por força do disposto no art. 503 do CPC.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 687/688):<br>Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.<br>O inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da controvérsia (possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM, GFM e VPNI).<br>No que tange à alegada ofensa à coisa julgada, o entendimento foi no sentido de que não ocorreu, uma vez que a compensação das aludidas rubricas não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº.: 2005.5101.016159-0 e, portanto, poderia ser alegada como matéria de defesa na execução individual, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15.<br>Destacou, ainda:<br>"O entendimento acima vertido está em consonância com o próprio título executivo, que determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal, o que implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal sob pena de, em não o fazendo, configurar indevida violação à coisa julgada.".<br>Quanto à natureza das rubricas (se são distintas ou não em relação às dos militares do atual DF), extrai-se do voto condutor que: "a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. Por outro lado, a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), instituída pela MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, por sua vez, são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal.".<br>E finaliza:<br>"Com efeito, permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal."<br>Por fim, não merece prosperar a alegação no sentido de ser aplicável a tese fixada no REsp nº 1.235.513/AL, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 476/STJ), in verbis:<br>"Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada."<br>Com efeito, o Tema nº 476 do STJ diz respeito ao reajuste de 28,86% dos servidores públicos, situação diversa do caso em análise. A referida tese tem pressupostos próprios, não se tratando de verba específica com outras não cumuláveis, mas sim de aumento geral.<br>A existência de acórdão isolado do E. STJ aplicando o Tema nº 476 a caso semelhante ao do presente recurso, sem análise dos pontos destacados no julgado aqui em questão, não implica subsunção ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado diante da falta de exame de argumentação segundo a qual "se a questão não foi debatida, na fase de conhecimento, não se pode interpretar a coisa julgada extensivamente, por força do disposto no art. 503 do CPC" (fl. 642).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA