DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão da Terceira Vice-Presidência Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 654-661):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA TRADIÇÃO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Demonstrado nos autos, cumulativamente, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar pretendida.<br>- As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por estar em discussão questão exclusivamente jurídica. Afirma que foi responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU, ao argumento de que o empreendimento não fora entregue, apesar de não haver praticado nenhum ato ilícito. Assevera que a decisão objeto do recurso especial acarreta enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>Sustenta violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 104 e 421 do Código Civil. Aduz que não descumpriu o prazo de entrega da unidade autônoma e que investiu todos os esforços possíveis para que fosse cumprida a promessa de compra e venda. Aponta não ter constado no contrato que a infraestrutura do empreendimento deveria ser entregue com as unidades autônomas. Informa que o prazo contratual para a conclusão dos trabalhos se refere apenas às obras do loteamento em si, que já foram entregues, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das contribuições condominiais e do IPTU. Requer a gratuidade judiciária. Pede o provimento do recurso especial, afastando sua responsabilidade.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida postula que não seja conhecido ou que lhe seja negado provimento (fls. 687-710).<br>Determinou-se a intimação da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 714-716).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJMG deixou de admitir o recurso especial, por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e da Súmula 7 deste Tribunal (fls. 781-784).<br>Indeferido o requerimento de gratuidade, determinou-se a intimação da agravante para recolher as custas processuais, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 834-835).<br>O preparo foi recolhido.<br>Assim posta a questão, registro que a não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>A recorrente, por meio do recurso especial, impugna a decisão proferida pelo TJMG em agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz singular, que, em tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade das prestações pendentes e, após a oposição de embargos de declaração, suspendeu as cobranças de IPTU, imputando à construtora a responsabilidade pelo pagamento do tributo até a imissão do promitente comprador na posse do imóvel.<br>A revisão do acórdão do Tribunal de segundo grau demandaria reexame das cláusulas contratuais, especialmente em relação ao prazo para entrega das unidades (lotes) e igualmente reexame das provas, no que diz respeito à configuração ou não de atraso na entrega do imóvel. A agravante tenta afastar a aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, mas, em suas razões recursais, discute as cláusulas contratuais, no aspecto ressaltado (aplicação ou não do prazo previsto em contrato à entrega dos lotes), e impugna as conclusões do TJMG acerca da configuração de atraso na entrega do empreendimento. Assim, incide não apenas o óbice da Súmula 7, mas também o da Súmula 5 do STJ.<br>Além disso, também atuou com acerto a Corte de origem ao aplicar o entendimento contido na Súmula 735 do STF, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. (..) (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. BLOQUEIO CAUTELAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." (..) (AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA