DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GERSON SOARES SILVA, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, em concurso formal, e art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, em continuidade delitiva, todos do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Contra esta decisão houve a oposição de embargos infringentes, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 226 e 157 do Código de Processo Penal e art. 71 do Código Penal.<br>Sustenta que o procedimento de reconhecimento pessoal conforme realizado "não cumpriu minimamente as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (fl. 779) e que por isso deve ser declarado nulo, assim como todas as provas dele decorrentes, absolvendo-se o recorrente. Subsidiariamente, assevera que "a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem" (fl. 783), pretendendo "seja aplicado apenas o aumento de pena referente ao crime continuado" (fl. 787).<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente controvérsia cinge-se, em síntese, na alegada nulidade do reconhecimento pessoal empreendido.<br>O Tribunal de Justiça de origem, no voto vencedor, apurou a referida tese com apoio nestes fundamentos:<br>" ..  "data venia", a preliminar de reconhecimento pessoal do acusado, e por conseguinte, a inobservância do artigo 226, do CPP, suscitada pela Defesa e acolhida pelo Des. Relator, não prospera.<br>Explico.<br>Coaduno ao entendimento de que o procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal se trata apenas de recomendação, podendo ser utilizado quando possível, não constituindo nulidade a sua inobservância.<br>No caso dos autos, a prova de autoria se mostra amplamente satisfatória diante das declarações das vítimas em juízo que reconheceram o acusado como um dos autores do delito.<br>Isto porque, a vítima Andressa Morais Sofia de Souza, sob o crivo do contraditório (mídia da fl. 42 dos autos - digitalizada), disse que confirma todo o depoimento prestado na Delegacia, ocasião em que reconheceu Antônio Gerson como autor do roubo. Ademais, acrescentou que foi possível devido as roupas usadas pelo denunciado, sua postura corporal, altura e pelo seu olhar.<br>Soma-se o depoimento prestado pela ofendida Pamela Ferreira Rocha, em juízo (mídia da fl. 42 dos autos - digitalizada), que afirmou ter visualizado o rosto de Antônio Gerson durante o roubo, reconhecendo-o posteriormente na delegacia. A referida vítima em juízo narrou detalhadamente (mídia da fl. 42 dos autos - digitalizada):<br>".. foi abordada por Antônio e Franciny em uma moto.. que ele foi direto na sua amiga.. que sua amiga reagiu mas caiu no chão.. que ele conseguiu tirar o celular dela.. que depois ele foi em sua direção e pegou seu celular.. que os dois foram embora em seguida na moto.. que ela foi presa no mesmo dia e ele no dia seguinte.. que reconheceu os dois.. que ela estava com a mesma roupa, um macacão vermelho florido e uma ferida na perna que havia visto no momento do roubo.. que quando ele tomou o celular de sua amiga, ela conseguiu pegar o dele.. que foi por esse meio que conseguiram descobrir quem era o autor.. que Franciny estava usando a mesma roupa na delegacia.. que viu o rosto de Antônio na hora do assalto.. que reconheceu os dois.. que viu fotos impressas e em um celular.. que seu celular foi quebrado..<br>De mais a mais, a vítima Roseli Oliveira Fornazier também confirmou o depoimento prestado em sede extrajudicial, aduzindo ter reconhecido o Apelante por meio de fotos apresentadas na Delegacia.<br>Ainda, os dois Policias Militares ouvidos em juízo, disseram, de forma unânime e coerente, que após a abordagem de Antônio Gerson, as vítimas se dirigiram até a Delegacia, onde reconhecem o denunciado.<br>Ora, a meu ver, impossível cogitar que o reconhecimento pessoal não deve ser considerado válido, ante o reconhecimento do autor por três vítimas na delegacia, sendo que, posteriormente, todas confirmaram sob o crivo do contraditório, em total respeito aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Registro que não desconheço o entendimento do STJ no sentido de que a inobservância do artigo 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de suspeito (Habeas Corpus n. 652.284/SC e n. 598.886/SC) e também do STF (RHC 176025). Contudo, esse não é o caso dos autos, considerando que as vítimas além de proceder os reconhecimentos na Delegacia, os validaram em juízo. Além do mais, sem descurar que o contexto fático e as demais provas roboram a autoria. Por conseguinte, priorizar excessivamente a formalidade desprezando as provas, é se afastar da realidade processual, fazendo do processo um meio exclusivamente técnico, com prevalência de provas, se afastando do objetivo do instrumento que é fazer Justiça.<br>Ademais, quanto os Policiais Militares ouvidos em juízo, registro não ser possível fragilizar os depoimentos de testemunhas em razão da profissão, classe social ou atividade desenvolvida na sociedade, se tratando o referido policial militar de testemunha compromissada com a fé de dizer a verdade, constituindo, portanto, prova apta e capaz de formar a convicção desses Desembargadores à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado prelecionado no artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>Ressalto que ladeio-me ao entendimento de que a confirmação em Sede Judicial do depoimentos prestados na fase de Inquérito Policial podem ser utilizados como prova judicializada e, por conseguinte, autorizar a imposição de um decreto condenatório, notadamente porque não se consubstancia em mera reprodução dos elementos de informação, posto que na esfera judicial foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se às partes processuais a reconstrução dos fatos, assim como a paridade de armas.<br>Logo, entendo que restou assegurada à acusação, assim como à defesa, o contraditório e ampla defesa de forma plena, com a possibilidade às partes de reconstruírem os fatos da forma que lhes conviesse, com a formulação de perguntas ao ofendido e a testemunha.<br>Sendo assim, a circunstância de a Defesa não ter, quando lhe oportunizado, formulado perguntas para maior esclarecimento dos fatos que entendia como controversos, não detém o condão de viciar a prova produzida que, conforme fundamentação supra, serviu ao ensejo de judicializar os elementos de convicção colhidos.<br>De mais a mais, convém ressaltar que, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, o que nosso ordenamento constitucional veda é a utilização de forma exclusiva dos elementos informativos colhidos na investigação, situação que não se vislumbra no caso em vertente, na qual estes foram submetidos ao contraditório judicial em audiência de instrução.<br> .. <br>Logo, uma vez feito o reconhecimento de forma segura, satisfeito se mostra o procedimento de reconhecimento pessoal, tratando-se, assim, de prova legítima, com supedâneo em outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia.<br>À vista disso, o reconhecimento pessoal não está vinculado, necessariamente, à regra do art. 226 do CPP, notadamente quando as declarações da vítima em juízo corrobora o reconhecimento levado a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação.<br> .. <br>De mais a mais, manifestou o Magistrado Sentenciante (ordem nº 19):<br>"(..) É entendimento consolidado que "O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção Juiz. Precedentes." (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus n. 72.334/SP, julgamento em 26.6.2007, DJU de 6.8.2007, p. 570).<br>No caso dos autos, as vítimas reconheceram o autor pela fisionomia e também pelas roupas, não havendo dúvidas acerca do reconhecimento.<br>Demais disso, os autores utilizavam a mesma moto para a prática dos crimes, cuja placa foi anotada por uma das vítimas, o que auxiliou na identificação positiva dos autores.<br>A motocicleta pertencia ao genitor da acusada Franciny, como se verá da fundamentação.<br>Frise-se que em urna das ações, o autor deixou seu celular no local dos fatos e esse é mais um elemento a corroborar o reconhecimento por meio de fotografias. (..)".<br>Assim sendo, data máxima venia, não há que se falar em irregularidade do reconhecimento do Apelante" (p. 706 - 712)<br>No julgamento dos embargos infringentes, assim se manifestou o Tribunal mineiro:<br>"Registre-se, já de antemão, que, in casu, não se vislumbram vícios capazes de macular o reconhecimento de pessoa, realizado pelas vítimas, P.F.R., R.O.F. e A.M.S.S., durante a fase inquisitorial.<br>Ora, além de revelar-se forte elemento de convicção, reveste-se o ato de plena eficácia jurídica, pois em total harmonia com o arcabouço probatório, sendo, ainda, convalidado em juízo, oportunidade em que as ofendidas explicaram o método utilizado pela polícia durante o primeiro reconhecimento, declinaram características físicas e outras particularidades que, segundo elas, permitiram a identificação dos autores.<br>Logo, os formalismos de cuja inobservância se queixa a defesa do réu, eram claramente dispensáveis" (p. 763)<br>Por conseguinte, constata-se que a Corte de origem apurou de forma exauriente, com fulcro nos elementos de prova presentes nos autos, a efetiva existência de elementos aptos a sustentarem o decreto condenatório em desfavor do recorrente.<br>Muito embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, no caso concreto, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo as vítimas indicam o recorrente como sendo um dos autores dos crimes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, sobretudo das provas produzidas em juízo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A irregularidade no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP não enseja nulidade quando ratificado em juízo sob o contraditório e corroborado por outras provas independentes que compõem conjunto probatório robusto.<br>2. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.561/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Com efeito, em que pese a irresignação da defesa, fato é que o recorrente veio a ser condenado com amparo em elementos robustos, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula n. 7 desta Corte da Cidadania, sob pena de investir esta Corte no papel de terceira instância recursal.<br>O pedido subsidiário, porém, merece acolhimento.<br>No que toca à dosimetria da pena, a sentença assim determinou:<br>"Presente o concurso formal entre os crimes de roubo praticados em desfavor das vítimas Pâmela e Angélica, conforme fundamentação acima, nos termos do art. 70 do Código Penal, aplico-lhe uma das penas, visto que idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), passando para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.<br>Presente, ainda, a continuidade delitiva entre os roubos praticados em desfavor das vítimas Pâmela e Angélica com aquele praticado em desfavor da vítima Andressa, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico-lhe a mais grave das penas, aumentada em 1/6 (um sexto), passando a pena em definitivo para: 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO" (p. 286)<br>E o Tribunal estadual confirmou a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>"Da análise pormenorizada da Sentença condenatória, pontuo que Antônio Gerson foi condenado pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de pessoas, em concurso formal e pela prática de um roubo tentado, em continuidade delitiva.<br>E, apesar do esforço defensivo, entendo que o d. Juiz de piso o fez de maneira certeira.<br>Em fundamentação crônica, tem-se do primeiro roubo, em sua forma tentada, contra a vítima Andressa, que ocorreu no dia 19/02/2021, cerca das 18h15min, em que o Apelante e sua comparsa tentaram roubar um telefone celular, porém a vítima logrou êxito em evadir ao perceber que seria abordada pelos denunciado.<br>Outrossim, ainda no dia no dia 19/02/2021, às 19h40min, os dois autores voltaram a delinquir. Porém, nesta situação, Antônio Gerson e Franciny praticaram Roubos contra duas vítimas - Angélica e Pâmela, simultaneamente e em mesmo contexto fático.<br>Por isso, certo é que entre os dois roubos consumados ocorreram em Concurso Formal de crimes, visto que, com apenas uma conduta, o Apelante e Franciny praticaram dois delitos idênticos (artigo 70 do Código Penal), no mesmo contexto fático, com desígnios autônomos.<br>Ademais, deve ser aplicado o crime continuado com relação ao primeiro roubo tentado e os crimes supracitados, visto que o contexto se deu mediante mais de uma ação, com crimes da mesma espécie e condições semelhantes (art. 71 do CPB). Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, entendo que o instituto se enquadra de forma perfeita ao caso em apreço" (p. 722-723)<br>De fato, a orientação desse Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>6. Caso em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconheceram a existência de 4 agravantes para cada paciente, revelando-se proporcional a redução do aumento para a fração de 2/3.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).<br>8. Hipótese em que todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva encontram-se presentes, tendo em vista que as ações se deram nas mesmas condições de tempo (46 ações reiteradas e concatenadas no curso de determinadas ações cíveis e criminais), lugar (Limeira/SP) e maneira de execução (e-mails encaminhados às vítimas de forma anônima), com o propósito único e específico de obter vantagens de ordem moral e financeira decorrente da pretendida assunção da defesa do ex-prefeito de Limeira/SP em processos criminais e ações civis públicas.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável apenas um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, quando concorrem o concurso formal e o crime continuado.<br>Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.<br>(HC n. 605.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021)<br>No caso, a Corte local aplicou cumulativamente o concurso formal e o crime continuado, em dissonância do entendimento desta Corte.<br>Assim, realmente merece reparo o aresto impugnado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para que o Tribunal estadual refaça dosimetria da pena considerando apenas o aumento do crime continuado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA