DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JENNER MELO DE SOUZA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18.4.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado como incurso nos arts. 129, § 13, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa alega que, caso condenado, o acusado teria o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, razão pela qual sua segregação antecipada seria desproporcional.<br>Afirma que o decreto constritivo estaria lastreado na gravidade abstrata dos fatos imputados ao réu, não tendo sido indicados elementos concretos passíveis de justificar a sua custódia cautelar.<br>Argumenta que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima estariam em vigor, e ela atualmente residiria no apartamento do recorrente, inexistindo óbices para a aplicação de medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta não haver provas suficientes da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que ensejaria o trancamento da ação penal, no ponto.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares não prisionais e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a custódia cautelar seja revogada, confirmando-se a medida de urgência.<br>Liminar indeferida (fls. 325-326).<br>Informações (fls. 331-347).<br>Parecer do MPF, às fls. 348-353, pelo desprovimento do recurso.<br>Petição (fls. 358-382).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"No caso, o paciente e sua companheira, em meio a um desentendimento familiar relacionado a alimentação do filho de 07 (sete) meses do casal, após o acusado ter empurrado a cabeça do bebê a fim de forçá-lo a ingerir uma fruta, a vítima interveio e pegou o menor no colo, o que irritou o acusado, indignado com tal ato, proferiu agressões verbais contra vítima. Em continuidade, a discussão se intensificou o que culminou em agressões físicas, desferindo o paciente diversos tapas contra a vítima e tampando sua boca e nariz, de forma a impedi-la de gritar, puxando-a pelo braço até a varanda do apartamento, ocasião em que a forçou, mediante um empurrão, a se sentar em uma cadeira e permanecendo com gritos em sua direção. Em razão da gritaria, o bebê reiniciou os episódios de choro, momento em que a vítima tentou acudir seu filho, aproveitando esse momento de distração do paciente e enviou uma mensagem pelo aplicativo 190-RJ solicitando ajuda da Polícia Militar. Da análise dos autos, é possível se verificar que há fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade evidenciados pelo registro da ocorrência; pelos termos de declaração prestado pela vítima; pelo estado de flagrância; pelo laudo de exame de corpo delito e pelo recebimento da denúncia, de modo que se encontra presente o imprescindível fumus comissi delicti. Neste sentido, necessária se faz ainda a preservação da prisão cautelar, frente à gravidade concreta do crime praticado, tendo vista que o quadro fático expõe situação em que há fundado risco à integridade física da vítima causado pelo estado de liberdade do paciente, sendo possível verificar que esta se encontra inserida em um grave ciclo de violência doméstica, tendo relatado já ter sido agredida pelo paciente em outras ocasiões, e efetuado Registro de Ocorrência de nº 019-00395/2024, em janeiro de 2024, ocasião em que o paciente lhe desferiu tapas, praticou esganadura e a jogou contra o chão, bem como o Registro de Ocorrência de nº 912- 03754/2022, ocasião em que relatou dano, lesão corporal e violência psicológica, inclusive estando gestante à época."<br>Dos trechos em destaque é possível observar o Tribunal impetrado apontou todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, que diz respeito à utilização de violência física e psicológica contra a vítima, sua companheira, bem como ter forçado o bebê de 7 meses do casal a comer, empurrando sua cabeça, o que denota real e grave periculosidade, além do fato de que há episódios de violência doméstica registrados anteriormente, logo, impõe-se a manutenção da medida para salvaguardar a vida e o bem estar da vítima e cessar a reiteração delitiva, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso.<br>Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33).<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 773086 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJE em 10/10/2022).<br>Importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Quanto à manifestação de um suposto arrependimento da própria vítima, prática comum em crimes de violência doméstica, como bem salientou o Tribunal impetrado à fl. 68, salientado pelo MPF em seu parecer, ora colaciono o trecho:<br>"Ademais, com relação à carta escrita pela vítima, afirmando não se sentir vulnerável com a possível liberdade do paciente, como se sabe, tal instrumento, por si só, não é capaz de flexibilizar a prisão do ofensor, eis que a prioridade da lei é a segurança da vítima e a prevenção de novos crimes, mesmo que a ofendida expresse um desejo diferente, pois a violência doméstica pode criar um cenário onde a vítima se sente pressionada ou intimidada, realizando retratações ou declarações que não refletem a realidade fática."<br>Assim, permanecem inalterados os fundamentos expostos acima acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Ressalte-se finalmente que, nas palavras da defesa (fl. 358):<br>Foi proferida sentença penal condenatória pelo I Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0042700-12.2025.8.19.0001, no dia 05 de agosto de 2025.<br>O recorrente foi condenado pela conduta descrita no § 13, do artigo 129 do Código Penal e absolvido do crime de descumprimento de medida protetiva.<br>A sentença fixou a pena de três anos e seis meses de reclusão, e o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.<br>Contudo, a prisão preventiva foi mantida pelos mesmos fundamentos que ensejaram a interposição deste Recurso em Habeas Corpus.<br>Face ao exposto, REQUER seja designada a data do julgamento do presente Recurso, tendo em vista que não houve alteração dos fundamentos que mantiveram a prisão preventiva do recorrente.<br>De toda forma, a fixação de regime semiaberto sequer impede automaticamente a prisão preventiva, como já decidido neste STJ:<br> ..  A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.<br> ..  É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão.<br>3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar  ..  (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA