ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de benefício. diversidade de situação. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de benefício em favor do agravante, que alegava estar em situação similar à de corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e requer a concessão da extensão do benefício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, pode ter o benefício de responder ao processo em liberdade estendido a ele, tal como concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. A diversidade de situação entre o agravante e o corréu, especialmente a reincidência específica do agravante em tráfico de drogas, impede a extensão do benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão de benefício a corréu não é cabível quando há diversidade de situação, como a reincidência específica em tráfico de drogas. 2. A decisão que indefere pedido de extensão de benefício deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 75-76, que indeferiu o pedido de extensão em favor de WELLINGTON ALESSANDRO DE LIMA.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que se encontra na mesma situação de Corréu beneficiado com a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que devem ser estendidos a ele os efeitos da decisão, que beneficiou Corréu; a teor do art. 580, do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de benefício. diversidade de situação. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de benefício em favor do agravante, que alegava estar em situação similar à de corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e requer a concessão da extensão do benefício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, pode ter o benefício de responder ao processo em liberdade estendido a ele, tal como concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. A diversidade de situação entre o agravante e o corréu, especialmente a reincidência específica do agravante em tráfico de drogas, impede a extensão do benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão de benefício a corréu não é cabível quando há diversidade de situação, como a reincidência específica em tráfico de drogas. 2. A decisão que indefere pedido de extensão de benefício deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 75-76. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a diversidade de situação, mormente, considerando que o agravante seria reincidente específico em tráfico de drogas, condição ressaltada no decreto prisional; o que diferencia do Corréu, que não apresentou elemento apto a indicar a propensão à reiteração criminosa.<br>Não cabendo, portanto, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.<br>A propósito:<br>5. Acerca do pedido de extensão, segundo consta do decreto prisional, o ora paciente, ao contrário do corréu CASSIANO, oferece risco de reiteração, porquanto figura em outras investigações criminais. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado, nos termos do art. 580 do CPP. Precedentes do STJ. (AgRg no HC n. 678.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.<br>Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.