DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (suscitado).<br>O incidente processual decorre de execução individual de sentença ajuizada por ALDENICE VASCONCELOS ALVES MENDES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de integrar a parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus vencimentos, em cumprimento à obrigação de fazer prevista em acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.<br>A ação foi ajuizada na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde foi formado o título executivo (Mandado de Segurança Coletivo (8019104-26.2020.8.05.0000), ocasião em que foi reconhecida a sua incompetência sob os seguintes fundamentos (fl. 288):<br>Eis, portanto, a hipótese dos presentes autos: um procedimento de execução individual de acórdão coletivo genérico, proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, ajuizado exclusivamente contra o ESTADO DA BAHIA, com objetivo estritamente patrimonial, sem a participação de quaisquer autoridades que, nos termos regimentais, atrairiam a competência deste Colegiado. Assim, não há fundamento para a atuação originária deste Tribunal.<br>É evidente, portanto, a incompetência desta Seção para processar o feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública de primeiro grau do domicílio do exequente, órgão competente nos termos do art. 70, II, "a", da LOJ/BA.<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito por entender que "a JURISDIÇÃO do E. TJSP se dá no limite do território. Logo, não existe possibilidade de prosseguir com a demanda, ante a ululante incompetência funcional" (fl. 293).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 349/352).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar a execução individual de título judicial formado no mandado de segurança coletivo 8019104-26.2020.8.05.0000, em que o demandado é o Estado da Bahia.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, decidiu ser inconstitucional o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizava o ajuizamento de demandas contra os Estados e o Distrito Federal em qualquer comarca do País. Transcrevo abaixo a ementa desse julgado:<br>Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.<br> .. <br>5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).<br> .. <br>11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão de banco oficial constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a agência nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão na falta desses estabelecimentos do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.<br>(ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25- 04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023 - destaquei.)<br>Assim, não é possível que ALDENICE VASCONCELOS ALVES MENDES demande contra o ESTADO DA BAHIA no foro de seu domicílio.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO.<br> .. <br>II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.<br>III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.<br>IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.<br>(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (o suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA