DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAROLINE DASSOLER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>Na origem, o juiz de primeiro grau julgou extinta a punibilidade da agravante em relação ao crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal).<br>A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional no julgamento de Recurso em Sentido Estrito proposto pelo MPF, ao fundamento de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética (fls. 2059-2082).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 2138-2163).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 61 e 109, III, do Código Penal e à Lei 12.234/ 2010 (fls. 2217-2229)<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 2275-2277).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2298-2305).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2368-2371) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não aconteceu na hipótese.<br>Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Com efeito, o ponto central do recurso especial relaciona-se com a admissibilidade de adoção da prescrição da pena em perspectiva, antecipada ou virtual, diante da ausência de disposição legal. Essa pretensão, segundo os precedentes listados na decisão de não admissão, vão de encontro com a jurisprudência pacífica deste STJ e do STF.<br>Todavia, na tentativa de combater o óbice do recurso especial reconhecido na origem, o recorrente apresenta julgado que versa sobre a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ou seja, calculada com base na pena em concreto, portanto, a retratar situação alheia à questão jurídica central deste processo.<br>No mais, o que se vê na argumentação do agravo em recurso especial é a reiteração das teses desenvolvidas no recurso especial, sem se explicitar de forma clara e objetiva que os precedentes listados pela Corte de origem não se aplicariam ao caso concreto.<br>Assim, não há falar, de acordo com a jurisprudência deste STJ, que o agravo do art. 1.042, do CPC, enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 83, STJ, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA