DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURA ZAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 800):<br>Apelação Cível  Reexame Necessário - Ação de Servidão de Passagem  Instalação de linha transmissão Botucatu- Edgar de Souza - Toyota  Sentença que fixou a indenização pelo valor apurado pelo segundo perito judicial. Recurso da CTEEP requerendo em preliminar a nulidade do laudo por cerceamento de defesa em vista de ter sido realizada a pericia sem a presença de seu assistente técnico. No mérito questiona o valor da indenização; a alteração da data base da segunda avaliação de 2011 para 2015 (princípio da contemporaneidade); redução dos juros compensatórios para 6% a.a. e o valor dos honorários fixados, requerendo a nulidade da r. sentença com a anulação do segundo laudo pericial, devendo ser mantido o primeiro laudo definitivo. Subsidiariamente a redução do valor da indenização ao utilizado pelo seu assistente técnico. Sentença que será parcialmente reformada apenas quanto ao valor de indenização da servidão que será alterado para o justo valor de indenização mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 878):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servidão de Passagem - Instalação de linha transmissão Botucatu-Edgar de Souza Toyota - Sentença que fixou a indenização pelo valor apurado pelo segundo perito judicial - V. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da CTTEP para alterar o valor da indenização - Partes que alegam omissão e contradição no julgado Ocorrência em parte Embargos da CTTEP - Juros compensatórios que devem incidir sobre a diferença em relação ao valor depositado para fins de imissão na posse e o quantum final arbitrado, calculados a razão de 6% ao ano (STF. ADI nº 2.332) - Honorários advocatícios que comporá adequação para redução do valor Honorários recursais - Hipótese em que foi dado parcial provimento ao apelo - Descabimento de fixação de honorários recursais na forma do art. 85, §11 do CPC - Embargos da expropriada - Recurso subscrito por profissional sem procuração - Advogada que apenas apresentou petição de apresentação do recurso de apelação Patrono subscritor do recurso que ao tempo do protocolo da petição não tinha procuração acostada no processo da condição de advogado, mas que havia sido conferido poderes na condição de estagiário Advogado que já se encontrava inscrito na OAB/SP em data anterior ao protocolo do recurso - Reconhecimento da validade dos atos praticados por ambos os patronos em razão do instrumento dc mandato colacionado aos autos Embargos de declaração sujeitos aos limites traçados pelo art. 1.022 do NCPC - Embargos parcialmente acolhidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e 104 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o princípio da contemporaneidade ao fixar a indenização com base em avaliação realizada quatro anos após a imissão na posse, e que houve irregularidade na representação processual, pois o recurso de apelação não foi subscrito por advogado com poderes para tanto (fls. 898/908).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 958/976.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 978/979).<br>O Ministério Público Federal declarou que o provimento do recurso especial deveria ser negado (fls. 998/1.005).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem na ação de servidão de passagem proposta pela CTEEP  Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, visando à instalação de linha de transmissão sobre imóvel de propriedade de Maura Zago, declarada de utilidade pública. A controvérsia gira em torno do valor da indenização devida pela servidão, bem como sobre a regularidade da representação processual no recurso de apelação.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 806/807):<br>De se registrar também que o valor da indenização deve espelhar o valor do imóvel no momento da imissão de posse e não como no caso do novo Laudo, o valor quatro anos após, pelo principio da contemporaneidade, pois já foi constatada a valorização dos arredores, exatamente pela implantação da servidão. O novo laudo aponta também que o imóvel apresentava características próprias para exploração de cunho rural embora conforme se verifica às fls. 232/234, o imóvel é urbano, pois recolhe IPTU.<br>Verifica-se também que o segundo Laudo apontou área remanescente, que ficou inservível e que também deve ser, considerada no calculo da indenização.<br>O primeiro Laudo definitivo, apresentado às fls. 369/411, não levou em conta a área remanescente inservível, por outro lado o novo Laudo de fls. 483/537, considerou possível lucro de futuro empreendimento e valores apurados cerca de quatro anos após a imissão de posse.<br>Portanto, consideradas as premissas acima, entendo que devem ser considerados os valores apurados no primeiro laudo definitivo de fls. 369/411, que apresentou valores de 2011, que são os que devem ser considerados, pois referentes a data da imissão de posse, acrescentando-se ao valor da indenização a área remanescente inservível (5.200 m2), entre a área servienda e a divisa do imóvel de terceiros.<br>Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, exceto se decorrer um longo período entre a perícia e a imissão na posse, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL.<br> .. <br>3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>4. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 9/6/2023.)<br>Quanto à regularidade da representação processual, foi decidido o que segue no acórdão recorrido (fls. 885/886):<br>Ocorre que a advogada, Barbara Liz Cardoso, embora não estivesse regularmente constituída nos autos, esta apenas assinou a petição de apresentação do recurso de apelação de fls. 655/659.<br>O que se denota, em verdade, é que o recurso de apelação foi subscrito pelo advogado Daniel Telles Lotti, OAB nº 315.538, e apesar de ao tempo do protocolo da petição não tivesse procuração acostada no processo da condição de advogado, verifica-se que a ele já havia sido conferido poderes na condição de estagiário (vide procuração de fls. 154).<br>Dessa forma, tendo em vista que no sitio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção São Paulo, o advogado Daniel Telles Lotti consta como advogado inscrito desde 03.02.2012, ou seja, em data anterior ao protocolo do recurso, reconheço a validade dos atos praticados pelo advogado, vez que, entre a data do substabelecimento juntado aos autos e a<br>interposição do recurso sobreveio habilitação do profissional como advogado, bem como houve a juntada do instrumento de mandato de fls. 793/794, bem como em relação à advogada Barbara Liz Cardoso.<br>O Tribunal de origem entendeu que a representação processual está regular, de forma que não há motivo para questioná-la em recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgInt na HDE n. 7.132/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.719.100/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA