DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE MARICÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 95):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO - IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ANULAÇÃO DA EXAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPTU NOS CASOS EM QUE A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL - PRECEDENTES DA CORTE, INCLUSIVE NO ÂMBITO DESTA OITAVA CÂMARA CÍVEL, QUE CORROBORAM O ACERTO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 151/161).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão em relação a questões relacionadas à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).<br>Na sequência, sustenta violação do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), 9º, caput, 10, 371 e 389 do CPC, 11 da Lei 9.985/2000, sob a alegação que o afastamento da cobrança do IPTU "sob o fundamento de conceito jurídico indeterminado sem qualquer amparo legal para tanto, a saber, "despojamento da utilidade econômica do bem imóvel", "esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade" ou "interdição de uso de toda a propriedade"" (fl. 485).<br>Ressalta-se que, para discutir os temas acima expostos, a parte utilizou também dispositivos constantes da Constituição Federal: princípios do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV (fl. 179); da função social da propriedade, art. 5º, XXIII c/c art. 170, III (fl. 186); a clausula de reserva de plenário, art. 97; o plano diretor e a função social da propriedade urbana, art. 182, §§ 1º, 2º e 4º.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 207/214).<br>O recurso não foi admitido (fls. 220/223), o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal para cobrança de IPTU que fora extinta de ofício por nulidade do título executivo, tendo sido mantida no julgamento do recurso de apelação sob o fundamento de que sobre a propriedade repousa restrição absoluta. Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Com efeito, malgrado as razões recursais, não se realiza o fato imponível do IPTU em imóvel em que a fruição do direito de propriedade encontra restrição absoluta, pois que, em tal configuração, afigurar-se-ia manifesta violação dos Princípios da Capacidade Contributiva, da Isonomia Tributária e a Vedação de Efeitos Confiscatórios.<br>Nestes termos, restrição de tal ordem rende claro conflito com os demais proprietários não afetados pela limitação e implica na diminuição anual do patrimônio até a sua consumação, eis que despojado em sua totalidade de sua utilidade econômica.<br>Consta no decisum que os bens se situam integralmente dentro dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca, que foi estabelecido pela Lei Estadual nº 5.079/2007 e que impôs limitação administrativa, cujo efeito foi o de fazer cair sobre o imóvel restrição de severidade extrema, inviabilizando as mais comezinhas faculdades inerentes ao direito de propriedade.<br>Neste sentido, a corrobora a ideia de que a restrição administrativa, decorrente da proteção ambiental, traz consigo absoluta constrição no imóvel, que ocorre quando ele se encontra totalmente inserido na área de proteção permanente (fls. 103/104).<br>A parte opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a se manifestar sobre a viabilidade da cobrança da exação. O Tribunal a quo, por sua vez, rejeitou o recurso integrativo, decidindo que o imóvel se situa integralmente nos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual 5.079/2007, e que a limitação ao exercício dos direitos de propriedade é severa ao ponto de inviabilizá-los (fl. 154). Além disso, citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a "cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inapropriável, flerta com confisco dissimulado" (AgInt do AREsp 1723597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 6/4/2021) (fls. 155/157). Por fim, juntou decisão do próprio tribunal que tratou de outro imóvel do mesmo município incluído no mesmo Parque Estadual (fls. 157/161).<br>Assim, a Corte tratou expressamente da tese levantada pela parte recorrente, de modo que inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do prete ndido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, quanto à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV (fl. 179); da função social da propriedade, art. 5º, XXIII c/c art. 170, III (fl. 186); à cláusula de reserva de plenário, art. 97; ao plano diretor e à função social da propriedade urbana, art. 182, §§ 1º, 2º e 4º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ademais, proferir entendimento diverso, no sentido de reconhecer a viabilidade do uso da propriedade, com vistas a permitir a tributação questionada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental, se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.906/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação".<br>2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso."<br>3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança).<br>5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade.<br> .. <br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ademais, quanto à violação dos arts. 32 do CTN e 11 da lei 9.985/2000, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu a questão da extensão e da intensidade da limitação aos direitos de propriedade com fundamento na interpretação da Lei Estadual 5.079/2007.