DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 33/39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO PARA CONSTAR DO EDITAL A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL E A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO SEU PAGAMENTO. DÉBITO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 908, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ENTREGUE LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>a) Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência".<br>b) Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tal como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, que o Tribunal de origem violou o art. 1.345 do Código Civil e os arts. 886, VI, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) ao defender que "o valor da dívida condominial conste do edital do leilão e que o arrematante seja por ela responsável (ou seja, responsável pelas dívidas condominiais pretéritas anteriores à arrematação)" (fl. 55).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 77/81).<br>O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento apresentado contra decisão que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Maringá, determinou que as dívidas condominiais vencidas sub-rogavam-se no preço da arrematação, recebendo o arrematante o bem livre de quaisquer ônus.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a ausência de responsabilidade do arrematante pela dívida condominial, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, em razão do seu regramento específico para alienações judiciais, o que afasta, por consequência, o disposto no art. 1.345 do Código Civil e no art. 886, VI, do CPC. A propósito, cito os seguintes trechos (fls. 34/38, sem destaque no original):<br>A agravante se insurge contra a decisão proferida na execução fiscal originária, que indeferiu o pedido para constar a dívida condominial no edital de leilão e a responsabilidade do arrematante por tal débito.<br> .. <br>Com efeito, o art. 1.345 do Código Civil prevê que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".<br>Todavia, a despeito da previsão contida no Código Civil quanto à natureza propter rem da dívida condominial, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 908, passou a prever regra específica para os casos de alienação judicial:<br>"Art. 908. §1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência".<br> .. <br>Portanto, nos casos de alienação judicial, a regra prevista no art. 1.035 do Código Civil é excepcionada pelo contido no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ademais, não se sustenta a tese da recorrente de que a regra do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil só se aplica aos casos em que a dívida não é propter rem mencionada no edital de leilão, notadamente porque o dispositivo não faz qualquer ressalva nesse sentido. Pelo contrário, a norma é expressa ao prever que o adquirente receberá o bem livre de qualquer ônus.<br>Além disso, em que pese o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, determine que o edital do leilão mencione todos os ônus existentes sobre o imóvel, as dívidas condominiais, em razão do disposto no §1º do art. 908 daquele Codex, não são exigíveis do arrematante.<br>Ademais, a parte recorrente limita-se a alegar a inobservância das disposições contidas no art. 886, VI, do Código Civil, bem como no art. 908, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a responsabilidade do arrematante só estaria afastada caso não constasse do edital a existência da dívida propter rem. sem rebater o fundamento do Tribunal de origem de inexistência de ressalvas na norma para o afastamento da responsabilidade do arrematante.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA