DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DUARTE DE CAMPOS (PET n. 00579999/2025) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>O recorrente alega ofensa ao artigo 386, inciso VII e artigo 155, ambos do Código de Processo Penal. Requer a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006; a absolvição quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena (fls. 4171/4226).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4274/4281).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A defesa busca, em síntese, a absolvição do recorrente, por ausência de provas e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.<br>Verifico que o recurso especial padece de deficiência na fundamentação, uma vez que não indica, de forma clara e específica, os dispositivos legais federais supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, a peça recursal limita-se a apresentar pretensões genéricas de absolvição e reforma da dosimetria, sem demonstrar, adequadamente, em que medida a decisão atacada teria contrariado norma federal.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui ônus do recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal federal violado, não bastando a mera indicação genérica de pretensões.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF.<br>5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ.<br>6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias.<br>7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ainda que superada a deficiência de fundamentação, observo que os pedidos formulados pelo recorrente - absolvição e reforma da dosimetria - demandam necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O recorrente pretende a absolvição sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação, o que exigiria desta Corte Superior a reavaliação das provas colhidas nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à dosimetria da pena, o pleito também esbarra no óbice sumular, pois demandaria a análise das circunstâncias concretas do caso, o que não se harmoniza com a natureza restrita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A pretensão de redimensionamento da pena demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>8. As instâncias ordinárias observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Realizada a dosimetria da pena com base nos critérios legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revê-la, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA