DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRÁFICA IMPERADOR LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 86/88):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. PROPOSITURA NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MORA DOS MECANISMOS DA PRÓPRIA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0002006-55.2003.4.05.8000 (execução fiscal), em sede de exceção de pré-executividade, não conheceu do pedido de decretação da prescrição para o ajuizamento da ação, em razão da ausência de juntada do processo administrativo correlato; e que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos em discussão.<br>2. De fato, a alegação de prescrição da pretensão executória deve ser conhecida, uma vez que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) admitiu expressamente, em manifestação nos autos, que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 27/05/1998. Assim, na hipótese em tela, se mostra prescindível a juntada do processo administrativo fiscal para fins de apreciação da referida alegação da excipiente, ora recorrente.<br>3. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 05/02/2003, conforme se pode inferir do protocolo constante da inicial, para cobrança de tributo (imposto de renda) referente ao ano-base/exercício de 1997/1998, constituído, como visto, por meio de declaração de rendimentos feita pela empresa executada (em 27/05/1998), cuja entrega, por si só, é tida como suficiente para constituição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer atuação posterior do Fisco  Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." .<br>4. Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para cobrar créditos tributários, a contar de sua constituição definitiva.<br>5. Nessa linha, logo se observa que, in casu, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional aplicável.<br>6. Por outro lado, o STJ, no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que (i) "o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)"; e de que "a propositura da ação constitui o do prazo prescricional e, dies ad quem simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN". Desse modo, na hipótese, não se há de falar em prescrição da pretensão executória.<br>7. Em relação à prescrição intercorrente, melhor sorte não tem a agravante. É que o STJ, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: .. <br>8. No caso, como bem destacado na decisão combatida, a exequente tomou ciência da impossibilidade de citação da executada por carta (primeira tentativa de citação) em 09/05/2003. Assim, a partir da referida data, conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, iniciou-se automaticamente, fazendo com que o termo a quo do prazo prescricional intercorrente fosse 09/08/2004. Por outro lado, a citação editalícia da empresa executada e do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO se deu em 21/08/2004, constituindo hipótese interruptiva do prazo prescricional intercorrente (item 4.3 do julgado do STJ, anteriormente mencionado), levando o termo ad quem do prazo prescricional intercorrente para 21/08/2009. Por sua vez, em 12/09/2007, houve efetiva penhora de veículo de propriedade do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO, consoante informado no Ofício nº 3598/2007-GDG, constituindo tal ato nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente (item 4.3 do julgado do STJ, anteriormente mencionado), fazendo com que o termo ad quem do prazo prescricional intercorrente fosse deslocado para o dia 12/09/2012. Em seguida, dentro do prazo prescricional intercorrente, foi deferido, em 29/04/2010, o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio administrador JOÃO LUIZ REBELO GOIANA, o qual foi citado por edital em 04/03/2011, constituindo nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente, fazendo com que o termo do mencionado prazo fosse ad quem novamente deslocado para 04/03/2015. Neste ponto, não deve ser conhecida a alegação de irregularidade do referido redirecionamento, uma vez que tal questão não foi objeto da exceção de pré-executividade, tratando-se de evidente inovação recursal. Por fim, em 28/01/2014, ou seja, antes do decurso do último quinquênio prescricional intercorrente, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0719573-95.2013.8.02.0001, que tramita na 21ª Vara Cível de Maceió/AL, medida esta deferida pelo Juízo de origem somente em 20/01/2016 e que ainda se encontra pendente de cumprimento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dessa forma, também deve ser rejeitada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.<br>9. Agravo de instrumento, em parte, conhecido e, na parte conhecida improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 128/129):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo particular contra acórdão desta egrégia Turma, lavrado em 27/10/2022, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.<br>2. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto a inocorrência de realização efetiva de penhora nos autos da execução fiscal apta a interromper a prescrição, visto que a própria exequente atestou a não localização de bens da empresa executada. Aduz que o julgado também não se pronunciou sobre a negligência da exequente em informar, no prazo previsto no art. 219, §2º, do CPC, o endereço dos executados para viabilizar a citação, questão de relevância para análise da prescrição.<br>3. Inexistem as omissões apontadas porquanto o acórdão manifestou-se expressamente sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, na forma definida pelo STJ no julgamento do R Esp 1.340.553/RS, asseverando que " em 12/09/2007, houve efetiva penhora de veículo de propriedade do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO, consoante informado no Ofício nº 3598/2007-GDG, Ou seja, muito constituindo tal ato nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente". embora inexistentes bens da empresa executada, foi localizado bem de um dos sócios corresponsáveis, situação apta a interromper o fluxo prescricional.<br>4. Também não subsiste a alegada negligência da exequente para promover a citação, visto que esta ajuizou tempestivamente a execução fiscal e indicou o endereço da empresa executada. A circunstância de a empresa não ter sido localizada no seu endereço fornecido às autoridades fiscais, descumprindo seu dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal, é que ensejou a necessidade de novas diligências da exequente para identificar outros endereços ou mesmo pedir o redirecionamento do feito, situação que não caracterizou sua desídia no impulsionamento do feito, pois desde sua intimação peticionou em menos de trinta dias.<br>5. Ademais, o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>7. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>8. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>9. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão que apenas acolheu tese diversa daquela esposada pela embargante. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão e erro material limitaram-se à rediscussão de matéria anteriormente analisada, até porque eles não se prestam à correção de eventual . error in judicando<br>10. Embargos de declaração improvido.<br>Os segundos embargos opostos foram providos, em parte, apenas para deferir a gratuidade da justiça (fls. 161/170).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto às alegações de prescrição e de citação tardia (fls. 201/211).<br>Assevera contrariedade ao art. 219, § 4º, do CPC/1973. Aponta que a execução fiscal foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, sem que o exequente tenha promovido a citação dentro do prazo legal (fls. 211/212).<br>Aduz pela ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada ao considerar uma penhora inexistente, o que teria interrompido a prescrição intercorrente (fls. 213/215).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional. Caso afastada a nulidade suscitada, seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários e declarada a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela declaração da prescrição intercorrente (fl. 216).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 220/233).<br>O recurso foi admitido (fl. 235).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, não conheceu do pedido de decretação da prescrição para o ajuizamento da ação e rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos em discussão.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, apontando a existência de omissão quanto às alegações de prescrição e de citação tardia.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado sob os seguintes fundamentos (fls. 125/127, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo particular contra acórdão desta egrégia Turma, lavrado em 27/10/2022, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.<br>Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a inocorrência de realização efetiva de penhora nos autos da execução fiscal apta a interromper a prescrição, visto que a própria exequente atestou a não localização de bens da empresa executada.<br>Aduz que o julgado também não se pronunciou sobre a negligência da exequente em informar, no prazo previsto no art. 219, § 2º, do CPC, o endereço dos executados para viabilizar a citação.<br>Contrarrazões apresentadas (identificador 4050000.35105131).<br>É o relatório.<br> .. <br>Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a inocorrência de realização efetiva de penhora nos autos da execução fiscal apta a interromper a prescrição, visto que a própria exequente atestou a não localização de bens da empresa executada.<br>Aduz que o julgado também não se pronunciou sobre a negligência da exequente em informar, no prazo previsto no art. 219, § 2º, do CPC, o endereço dos executados para viabilizar a citação, questão de relevância para análise da prescrição.<br>Inexistem as omissões apontadas porquanto o acórdão manifestou-se expressamente sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, asseverando que "em 12/09/2007, houve efetiva penhora de veículo de propriedade do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO, consoante informado no Ofício nº 3598/2007-GDG, constituindo tal ato nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente". Ou seja, muito embora inexistentes bens da empresa executada, foi localizado bem de um dos sócios corresponsáveis, situação apta a interromper o fluxo prescricional.<br>Também não subsiste a alegada negligência da exequente para promover a citação, visto que esta ajuizou tempestivamente a execução fiscal e indicou o endereço da empresa executada. A circunstância de a empresa não ter sido localizada no seu endereço fornecido às autoridades fiscais, descumprindo seu dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal, é que ensejou a necessidade de novas diligências da exequente para identificar outros endereços ou mesmo pedir o redirecionamento do feito, situação que não caracterizou sua desídia no impulsionamento do feito, pois desde sua intimação peticionou em menos de trinta dias.<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão que apenas acolheu tese diversa daquela esposada pela embargante. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão limitaram-se à rediscussão de matéria anteriormente analisada, até porque eles não se prestam à correção de eventual .error in judicando.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Destacou que houve efetiva penhora de veículo de propriedade do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO, constituindo tal ato nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente.<br>O Tribunal de origem também enfrentou a questão da citação, afirmando que a Fazenda Nacional peticionou em menos de 30 dias após ser intimada, e que a demora na citação foi atribuída a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>Dessa forma, não há omissão, mas sim discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.885.140/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fl. 84, sem destaques no original ):<br>De fato, a alegação de prescrição da pretensão executória deve ser conhecida, uma vez que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) admitiu expressamente, em manifestação nos autos, que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu com a entrega da declaração em 27/05/1998. Assim, na hipótese em tela, se mostra prescindível a juntada do processo administrativo fiscal para fins de apreciação da referida alegação da excipiente, ora recorrente.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 05/02/2003, conforme se pode inferir do protocolo constante da inicial, para cobrança de tributo (imposto de renda) referente ao ano-base/exercício de 1997/1998, constituído, como visto, por meio de declaração de rendimentos feita pela empresa executada, cuja entrega, por si só, é tida como suficiente para constituição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer atuação posterior do Fisco (Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."<br>Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para cobrar créditos tributários, a contar de sua constituição definitiva.<br>Nessa linha, logo se observa que, in casu, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional aplicável.<br>Por outro lado, o STJ, no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que (i) "o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)"; e de que "a propositura da ação constitui dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN".<br>Assim, na hipótese, não se há de falar em prescrição da pretensão executória.<br>Da leitura do excerto, verifico que o posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva conforme previsão do art. 174 do CTN.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida.<br> .. <br>3. Agravo Interno do município não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.073/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que a execução fiscal foi ajuizada em 5/2/2003, conforme se pode inferir do protocolo constante da inicial, para cobrança de tributos referentes ao ano-base/exercício de 1997/1998, razão pela qual a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável.<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes.<br>III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Em relação à ocorrência da prescrição intercorrente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 85):<br>Em relação à prescrição intercorrente, melhor sorte não tem a agravante. É que o STJ, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento, :in verbis<br> .. <br>No caso, como bem destacado na decisão combatida, a exequente tomou ciência da impossibilidade de citação da executada por carta (primeira tentativa de citação) em 09/05/2003. Assim, a partir da referida data, conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, iniciou-se automaticamente, fazendo com que o termo ad quo do prazo prescricional intercorrente fosse 09/08/2004. Por outro lado, a citação editalícia da empresa executada e do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO se deu em 21/08/2004, constituindo hipótese interruptiva do prazo prescricional intercorrente (item 4.3 do julgado do STJ, anteriormente mencionado), levando o termo ad quem do prazo prescricional intercorrente para 21/08/2009. Por sua vez, em 12/09/2007, houve efetiva penhora de veículo de propriedade do sócio ARTHUR CÉSAR DE CASTRO RAPOSO, consoante informado no Ofício nº 3598/2007-GDG, constituindo tal ato nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente (item 4.3 do julgado do STJ, anteriormente mencionado), fazendo com que o termo ad quem do prazo prescricional intercorrente fosse deslocado para o dia 12/09/2012. Em seguida, dentro do prazo prescricional intercorrente, foi deferido, em 29/04/2010, o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio administrador JOÃO LUIZ REBELO GOIANA, o qual foi citado por edital em 04/03/2011, constituindo nova hipótese de interrupção do prazo prescricional intercorrente, fazendo com que o termo ad quem do mencionado prazo fosse novamente deslocado para 04/03/2015. Neste ponto, não deve ser conhecida a alegação de irregularidade do referido redirecionamento, uma vez que tal questão não foi objeto da exceção de pré-executividade, tratando-se de evidente inovação recursal. Por fim, em 28/01/2014, ou seja, antes do decurso do último quinquênio prescricional intercorrente, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0719573-95.2013.8.02.0001, que tramita na 21ª Vara Cível de Maceió/AL, medida esta deferida pelo Juízo de origem somente em 20/01/2016 e que ainda se encontra pendente de cumprimento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dessa forma, também deve ser rejeitada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem, após breve histórico dos autos, afastou a prescrição intercorrente em razão de não ter havido o transcurso do último quinquênio prescricional intercorrente.<br>De idêntica forma, entendimento diverso, notadamente acerca da não interrupção do curso do prazo prescricional em decorrência da efetiva penhora, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID . 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece melhor sorte. A análise da divergência se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA