DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ , fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 1218 DO STF.<br>DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1218 PELO STF, MORMENTE CONSIDERANDO QUE, EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RE Nº 1.326.541/SP, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-83).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 103 e 104 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que "a Primeira Seção do e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1353801/RS, ocorrido em 13/08/2013, firmou entendimento no sentido da suspensão das demandas individuais repetitivas nas ações envolvendo a aplicação do Piso Nacional do Magistério no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul em vista da existência de ação coletiva apta a solucionar a questão jurídica posta" (e-STJ, fl. 106).<br>Assevera (e-STJ, fl. 104):<br>Nos embargos de declaração opostos pelo ente público, demonstrou-se que a decisão embargada contraria o acórdão do STJ proferido no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.353.801, eleito como representativo da controvérsia, na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que referendou a suspensão das ações individuais que versam sobre o piso do magistério dos professores estaduais gaúchos, com o objetivo de privilegiar a decisão final que vier a ser proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, vislumbrando nessa medida vários benefícios para a prestação jurisdicional, para a segurança jurídica e isonomia entre os professores.<br>Defende que "no caso do magistério estadual, a determinação de suspensão das ações individuais decorre da existência da ação civil pública com idêntico objeto e das decisões dos recursos especiais repetitivos nº 1.353.801/RS e 1.426.210/RS" (e-STJ, fl. 111).<br>Concedido efeito suspensivo ao recurso às fls. 159-160 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 175-177).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do recurso extraordinário 1.326.541/SP (Tema n. 1.218), e foi assim delimitada: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada" .<br>Por sua vez, esta Corte, no julgamento do Tema n. 911 estabeleceu tese no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.<br>Embora não haja determinação de suspensão pelo STF das ações que versem sobre a matéria admitida como repercussão geral, o Tema n. 911/STJ foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema n. 1.218/STF, por decisão da Vice-Presidência desta Corte. Assim, a suspensão de processos que versem sobre o mesmo tema tem por escopo privilegiar a decisão de mérito e evitar decisões conflitantes.<br>Desse modo, devem ser prestigiados os mecanismos que possibilitem às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.218/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.218/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.