DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0810162-52.2024.8.20.0000.<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como do art. 126, § 1º, I e § 2º, da Lei de Execução Penal e dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 96/120).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 128/138).<br>Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 141/164).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do agravo (fls. 201/204).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é admissível e, no mérito, merece acolhida.<br>A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino a distância é passível de remição e deverão ser certificados pelas autoridades competentes.<br>Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>Assim, embora seja juridicamente admitida a remição de pena por meio de atividades de ensino na modalidade a distância, tal benefício exige, como condição indispensável, a efetiva fiscalização pela Administração Penitenciária.<br>Tal controle se faz necessário tanto para aferir o efetivo cumprimento da carga horária declarada quanto para assegurar a observância dos parâmetros legais, especialmente no que se refere à exigência de que as doze horas de estudo correspondentes a um dia de remição estejam devidamente distribuídas em, no mínimo, três dias distintos.<br>No caso, como expressamente constou do acórdão atacado, verifica-se a instituição de ensino ESCON não possui convênio firmado com o Poder Público, tampouco houve qualquer forma de acompanhamento ou supervisão das atividades educacionais pela unidade prisional (fl. 58).<br>Nesse cenário, é nítido que o acórdão hostilizado, ao manter a remição concedida, dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.  AgRg no HC n. 887.730/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 . 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é o caso de reformar o acórdão, a fim de afastar o benefício indevidamente concedido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0810162-52.2024.8.20.0000, de modo afastar a remição de pena indevidamente concedida ao agravado.<br>Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.