DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Franklin Andrade do Nascimento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Execução Penal n. 0806982-28.2024.8.20.0000 (fls. 61/64).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 126 da LEP, argumentando fazer jus à remição da pena, ante a sua aprovação em quatro áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Com isso, requer o deferimento de 80 dias de remição de pena (fls. 66/76).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fl. 89/93).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 96/106).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 133/140).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.<br>De acordo com os autos, a Corte de origem concluiu que, tendo agravante anteriormente sido aprovado no ENCCEJA e beneficiado com a remição de pena pelo estudo, ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição.<br>No ponto, consignou a Corte estadual (fl. 63):<br> .. <br>12. Contudo, na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja fundamentado, na decisão primeva, o indeferimento pela impossibilidade de uso do ENEM como ferramenta para atestar o término de fase de ensino, em verdade o impedimento é de emprego do benefício em espeque por estudos direcionados ao mesmo nível de escolaridade (fundamental, médio e superior).<br>13. Assim, tendo o reeducando aproveitado o benefício pelo êxito no ENCCEJA realizado no ano de 2022 (evento 91.1), ressoa incabível novo beneplácito (ID 25100092).<br> .. <br>O entendimento firmado pela Corte de origem, ao impedir que se conceda a remição de pena pela aprovação no ENEM em razão de o apenado já ter concluído o Ensino Médio por meio de aprovação no ENCCEJA durante o curso de sua execução penal, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reparo.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 2.216.331/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para conceder ao agravante remição de pena de 80 dias em razão da aprovação em 4 quatro áreas do conhecimento na prova do ENEM.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2023. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE.<br>Agravo conhecido para, nos termos do dispositivo, dar provimento ao recurso especial.