DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da ação de Revisão Criminal n. 5011234-89.2023.8.08.0000 (fls. 605/637) .<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls. 759/765).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em breve síntese, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, entendendo que a jurisprudência da Corte local estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, no tocante aos arts. 619, 620 e 621, I, do CPP.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a afirmar que na decisão proferida em sede de embargos de declaração há manifesta ausência de fundamentação quanto à questão do novo entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, mesmo sendo este  novo entendimento  pacífico e relevante, o que autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa.<br>No entanto, repise-se, no recurso de agravo, não houve a exposição de jurisprudência capaz de corroborar as alegações do agravante. Vale ressaltar que eventuais julgados favoráveis à sua tese deveriam constar expressamente no respectivo recurso.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.