DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE SOUZA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004741-17.2023.8.16.0112.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 933 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DA DEFESA, UMA VEZ QUE A DEFESA NÃO OBTEVE ACESSO AO CELULAR APREENDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. DESCABIMENTO. ACESSO AO CELULAR PERICIADO QUE PODERIA ACARRETAR NA PERDA DO CONTÉUDO. PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA, JÁ QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA PELA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE FOI REALIZADA CONJUNTAMENTE COM A DENARC E POLÍCIA CIVIL. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO INCOERÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SEDE POLICIAL E JUÍZO. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. - PLEITOMÉRITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE E PARA FINS DETRAZIA CONSIGO GUARDAVA COMERCIALIZAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O APELANTE SERIA APENAS USUÁRIO. - PENA-BASE. PEDIDO DEDOSIMETRIA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA QUE APLICA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITE FATO MENOS GRAVE DO QUE AQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a revogação da prisão do paciente, aduzindo que sua segregação e sua condenação seria baseadas em provas ilícitas, em razão do cerceamento de defesa pelo impedimento de acesso ao aparelho celular apreendido e da nulidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia (extrações por "prints", sem procedimentos técnicos e sem hash); da visualização de mensagens do celular pelos policiais sem autorização judicial; uso imoderado da força policial e não disponibilização integral das imagens das câmeras corporais.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; bem como o reconhecimento das nulidades processuais e probatórias, com o trancamento da ação penal e a cassação do acórdão da apelação.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informado na inicial da impetração, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, no qual se aponta igualmente as nulidades processuais e probatórias.<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, " a  jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.<br>3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.037.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)<br>Ademais, entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA